1.330 resultados encontrados para indevidamente pagos nos - data: 22/08/2025
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Acolho a petição e documentos anexados aos autos em 26.06.2017 como emenda à inicial. Sem prejuízo, tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a questão deduzida nos autos, postergo a apreciação da tutela antecipada para após a instrução probatória. Cite-se. Int. PIRACICABA, 18 de julho de 2017. ROSANA CAMPOS PAGANO Juíza Federal MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000746-65.2017.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba IMPETRANTE: LICAV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Conforme consta no ID 24638733, foi proferida sentença nos autos principais, o que evidencia a perda de objeto do presente recurso. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso, a teor do art. 932, inciso III, do CPC. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de Origem. Int. São Paulo, 12 de fevereiro de 2019. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5017227-33.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ÚNICA DE EQUIVALÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS - TUNEP. PREQUESTIONAMENTO.(...)A utilização de valores da TUNEP como parâmetro ao ressarcimento é pertinente, mormente quando de sua elaboração participaram as operadoras de planos de saúde.(TRF4, AC 2007.70.05.000271-2, 4º Turma, D.E. 18/01/2012)Posto isto, considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento de honorár
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5010191-12.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande, MS. AUTOR: ASFALTEC TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA, EQUIPE ENGENHARIA LTDA, UNIPAV ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO BARBOSA ALVES VIEIRA - MS9479 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO BARBOSA ALVES VIEIRA - MS9479 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO BARBOSA ALVES VIEIRA - MS9479 RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, através dos quais os autores, Asfaltec Tecno
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SIFRAEST PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA., qualificada na inicial, em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, objetivando seja determinado que a autoridade impetrada abstenha-se de exigir a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS. Além disso, requer seja autorizada a compensar os valores indevidamente pagos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Alega, em síntese,
CÁLCULO EXEQUENDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Mesmo que se reconheça, eventualmente, a ocorrência de pagamento a maior no bojo de uma execução em face da Fazenda Pública, a devolução dos valores indevidamente pagos nos próprios autos da execução não se mostra viável. Precedentes desta Corte e do STJ. Enquanto não transitado em julgado os embargos à execução opostos pelo INSS, não tem cabimento a extinção da execu
3047/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Agosto de 2020 2183 de significativo desconto salarial sem prévia tentativa de contato aposentadoria. Isso porque só o importe que resultar da subtração com a autora, ainda que ela própria não tivesse apresentado a da verba que fora efetivamente paga daquela a que a obreira faria justificativa voluntariamente. jus é que poderá ser utilizado para fins de abatimento da Assim, nã
nesse sentido. Sobre o tema, os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. INADEQUAÇÃO DO MEIO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é viável que o executado busque reaver valores pagos a maior nos próprios autos da execução que lhe foi imposta, devendo o INSS buscar a devolução de tais valores através da propositura de ação própria para tal finalidade"
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de maio de 2013. 00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000163-74.2013.404.0000/RS RELATOR AGRAVANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO AGRAVADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : JOSÉ VALMOR HERMES DE MORAES ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan e outros EMENTA AGRAVO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL PARA
AGRAVANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : CECÍLIA AMÉLIA MAKOWSKI ADVOGADO : Neusa Ledur Kuhn e outro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. DEVOLUÇÃO DE VALORES NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo os cálculos de liquidação - em relação aos quais se alega a ocorrência de equívoco - sido elaborado