508 resultados encontrados para indevido. recurso especial - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
São Paulo, 11 de setembro de 2019. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076565-41.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: LAERCIO ALVES MARTINS Advogado do(a) APELANTE:ALCEU TEIXEIRA ROCHA - SP103490-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E C U R S O E S PE C I AL D E C I S ÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada visando à concessão de ben
São Paulo, 23 de setembro de 2019. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029777-66.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ELIENE TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: GILMAR KOCH - SP232627-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S ÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada visando à concessão de benefício previdenciário. D E C
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO. I - O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. II - No caso em exame, o recurso ordinário em mandado de segurança aviado ataca decisão monocrática contra a qual caberia agra
Também não cabe o especial para assegurar reanálise da preexistência ou não de patologia ao tempo da filiação do segurado ao regime previdenciário, assim como para nova discussão acerca das provas da progressão ou agravamento da doença havida como incapacitante. O pleito recursal, desse modo, é matéria que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso espec
2016.61.11.001826-3/SP APELANTE ADVOGADO REPRESENTANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : MICHELI DIAS CANDIDO incapaz SP108585 LUIZ CARLOS GOMES DE SA e outro(a) MARIA JOSE DIAS SP108585 LUIZ CARLOS GOMES DE SA e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 00018268020164036111 1 Vr MARILIA/SP DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora a desafiar acórdão emanado de órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D E C I D O. O recurso nã
TJSP 13/06/2017 - Pág. 2542 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2367 2542 Nº 0061331-84.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação - São José do Rio Preto - Apelante: Oi S.a. (Atual Denominação) e outro - Apelado: Marilza Bielqui (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM
TJSP 09/06/2015 - Pág. 1352 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1900 1352 - PORTE DE REMESSA E RETORNO - NÃO EXIGÊNCIA QUANTO AO PRINCIPAL INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA - ANÁLISE HARMÔNICA DOS ARTS. 511, § 2º E ART. 500, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC - PREPARO INDEVIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.- O recurso cuja deserção foi reconhecida está subordinado ao apresentado pela Fazenda
Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VII - Edição 1580 603 do Estado de São Paulo - Agravado: Banco Santander S/A - Decisão Monocrática nº 18.444 - Terminativa: (...) Distribuídos os autos a este relator, veio expressa desistência do recurso, como se vê a fls. 124, sendo, pois, caso de homologação, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil, prejudicado o agravo. P. R.
BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aposentadoria por invalidez é concedida, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991, ao Segurado que seja considerado incapaz ou insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laboral que garanta sua subsistência. 2. Verifica-se que a alegação de que a aposentadoria por invalidez pode ser concedida com base na análise dos aspectos profissional, socioeconômico e cultural do segurado e não apenas
D E C I D O. A presente impugnação não pode ser admitida. É que se pretende, por meio deste recurso especial, revolver a questão afeta ao acerto ou equívoco na análise da prova da incapacidade do segurado, não sendo adequada a via estreita deste recurso excepcional para a modificação do entendimento firmado nas instâncias ordinárias quanto à existência ou inexistência da aventada incapacidade para o trabalho, ou ainda para se rediscutir o grau de incapacidade laboral (total ou pa