120 resultados encontrados para inss. ii. com - data: 02/08/2025
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da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
0001173-02.2016.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6201014719 - ANTONIO COELHO DO NASCIMENTO (MS009982 - GUILHERME FERREIRA DE BRITO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) Reitere-se a intimação da parte autora para juntar cópia legível do seu cartão de inscrição do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou de outro documento público de identidade, com validade em todo territorio nacional, do qual conste o número de
2032/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 91 RÉU CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES E DESPACHANTE FENIX LTDA - ME ALDENIZIO CUSTODIO FERREIRA(OAB: 1546/RO) sobre os salários até 31-3-2016, inclusive as verbas relativas ao depósito do FGTS + 40% e contribuição previdenciária. Por fim, a ADVOGADO verba honorária deverá ser recalculada, considerando-se os parâmetros expostos. Intimado(s)/Citado(s): Segundo o
0004617-39.2013.4.03.6301 -5ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2013/6301238564 - VALQUIRIA LUISADA (SP229593 - RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) Ante as razões invocadas, extingo o feito: I) sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, em relação ao período de 02.05.1991 a 05.03.1997, pois já foi reconhecido como especial pelo I
2013/6301086783 - ANTONIO MANOEL DE ALMEIDA (SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114HERMES ARRAIS ALENCAR) Ante as razões invocadas, extingo o feito: I) sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, em relação aos períodos comuns, pois já foram reconhecidos pelo INSS; II) com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, e julgo parcialmente pro
período de 03/11/64 a 31/03/78, pois já foi reconhecido como especial pelo INSS; II) com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido formulado nesta ação por JOSIAS DE ALMEIDA FERRO, resolvendo o mérito (art. 269, I, do CPC), para determinar averbação pelo INSS, como tempo de serviço comum, dos períodos de: 01/09/72 a 04/10/74 e de 11/11/74 a 29/10/76, bem como a averbação como tempo de serviço especial dos períodos de:
que os mencionados documentos são públicos e possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. A autarquia não apresentou arguição contestando os referidos conteúdos. Inteligência da Súmula nº 577 do STJ. - A prova testemunhal é coesa e harmônica no sentido de comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora em regime de economia familiar desde os doze/treze anos até a década de 80, na lavoura de milho, arroz e feijão (fls. 106/107). - Deve ser reconhecido o
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0044217-67.2013.4.03.6301 -6ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2013/6301241118 - JOAO PEREIRA DA SILVA (SP302972 - BERNADETE LOURDES REPECKI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como o caráter alimentar do benefício, DEFIRO a antecipação de tutela, pelo que determino ao INSS que implante e pague o benefí
Sem condenação em custas e honorários. Defiro a justiça gratuita em favor da autora e da corré. Intimem-se as partes. Anote-se a renúncia dos advogados da CEF, observando-se a alteração na representação legal da ré para efeito de intimação desta sentença. 0040744-73.2013.4.03.6301 -6ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2013/6301233769 - LUCIO RODRIGUES MARTINS (SP059744 - AIRTON FONSECA, SP242054 RODRIGO CORREA NASÁRIO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGUR
identificação pessoal e de toda documentação médica disponível sobre a sua condição de saúde (exames, receitas, comprovantes de internação, cópias de prontuários etc.). Em caso de impossibilidade de comparecimento, deverá justificar previamente a sua ausência, sob pena de preclusão da prova. Intimem-se as partes. 0001267-85.2014.4.03.6308 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6308005568 - CARLOS ROBERTO LEONARDI (SP334277 - RALF CONDE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I