120 resultados encontrados para inss. ii. com - data: 02/08/2025
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VIII- Não é possível o cômputo de juros no período compreendido entre a data da efetiva expedição do ofício requisitório e o pagamento das quantias, em conformidade com a orientação da Súmula Vinculante nº 17, a qual prescreve: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera co
EM EN TA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA AUTORA. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito práti
período de 03/11/64 a 31/03/78, pois já foi reconhecido como especial pelo INSS; II) com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido formulado nesta ação por JOSIAS DE ALMEIDA FERRO, resolvendo o mérito (art. 269, I, do CPC), para determinar averbação pelo INSS, como tempo de serviço comum, dos períodos de: 01/09/72 a 04/10/74 e de 11/11/74 a 29/10/76, bem como a averbação como tempo de serviço especial dos períodos de:
2012/6301042488 - RENATA CASTANHA AVEDIANI (SP222872 - FERNANDO DE PAULA FERREIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001- CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, e 844, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nesta instância Judicial. Publique-se. Registre-se e intime-se. 0031289-21.2012.4.03.6301 -
que os mencionados documentos são públicos e possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. A autarquia não apresentou arguição contestando os referidos conteúdos. Inteligência da Súmula nº 577 do STJ. - A prova testemunhal é coesa e harmônica no sentido de comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora em regime de economia familiar desde os doze/treze anos até a década de 80, na lavoura de milho, arroz e feijão (fls. 106/107). - Deve ser reconhecido o
Intime-se 0001730-18.2014.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6311009330 - ELIZETE MARIA DE ALMEIDA (SP285088 - CECILIA MIRANDA DE ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) Vistos, I -Providencie a parte autora a emenda da petição inicial a fim de: a) esclarecer quais períodos pretende a conversão/averbação/reconhecimento como especial para fins de aposentadoria, relacionando o período, empregador, atividade e documento probatório respectivo, e;
ALENCAR) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenando o INSS a averbar como tempo de serviço e carência em favor da autora o período de o período de 22.05.1969 a 22.08.1975 (Arno S/A Indústria e Comércio), bem como os recolhimentos efetuados como contribuinte facultativa nos períodos de 07/2011, 11/2011 e 04/2012, devendo, assim, conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade a NEILA PIRTES FELTRIN QUARTEIRO com DIB em 28.08.2012 e renda mensal atual
Com o trânsito em julgado, intime-se a CEF para cumprimento do julgado, em 15 (quinze) dias. 0040985-81.2012.4.03.6301 -5ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2013/6301133625 - JOSE JUSTINO DE LIMA (SP261270 - ANTONIO TADEU GHIOTTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) Ante as razões invocadas, extingo o feito: I) sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, em relação
6 COMPANHIA BRASILEIRA 20/09/9104/03/92 7 LAVILLE 01/08/9231/12/92 8 LAVILLE DOIS 01/01/9313/11/93 9 COLONIAL CABELEIREIROS 02/04/9403/10/95 10 CENTER CASTILHO 05/12/9502/12/96 11 EMPREGADA DOMÉSTICA 02/01/0831/07/08 12 CI 1.041.701.711-9 01/08/0831/12/10 Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante o requerimento expresso feito na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei nº 1.060/50. Sem condenação em cust
pleiteada, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a concessão do benefício, com início de pagamento (DIP) a partir da presente competência, devendo ser cessado o pagamento de prestações não cumuláveis com o benefício ora deferido. Oficie-se ao INSS, concedendo-lhe o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetivação da medida, sob as penas da lei. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.