3.943 resultados encontrados para interruptiva da contagem - data: 19/08/2025
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Processos encontrados
homenageando o sentido lógico e teleológico da norma.DISPOSITIVO Por todo o exposto, reconheço a prescrição intercorrente do crédito tributário objeto deste feito, extinguindo a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem imposição relativa a custas, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei n. 9.289/96. Uma vez que a parte exequente resta vencida, imponho-lhe condenação relativa a honorários advoca
distribuição da presente demanda. Tendo oportunidade para manifestar-se, a parte exequente, reiterando anterior manifestação (folha 29), demonstrou ter havido adesão a dois programas de parcelamentos, rechaçando, desta forma, a pretensão posta naquela defesa. Pugnou pelo prosseguimento do feito com a penhora de ativos financeiros, por intermédio do sistema BacenJud (cota lançada na folha 89). Delibero. Não assiste razão à parte executada. Posteriormente à sua exclusão do programa d
EXECUCAO FISCAL 0522786-16.1995.403.6182 (95.0522786-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 142 - MARIA KORCZAGIN) X PRUDENFRIGO PRUDENTE FRIGORIFICO LTDA X LUIZ CARLOS DOS SANTOS X JOSE FILAZ(SP145013 - GILBERTO NOTARIO LIGERO E SP142600 - NILTON ARMELIN) Parte Exequente: FAZENDA NACIONALParte Executada: PRUDENFRIGO PRUDENTE FRIGORIFICO LTDA., LUIZ CARLOS DOS SANTOS, JOSE FILAZRELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A parte exequente reconheceu o integral recebimento da dívida
proporcionar efetivo impulso ao feito, e, persistindo a inércia por um ano, os autos serão considerados arquivados para o fins do parágrafo 4º, também daquele artigo 40. Intime-se. EXECUCAO FISCAL 0023225-49.2016.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X SOTEQUI STI INTERNACIONAL LTDA - ME(SP131739 - ANDREA MARA GARONI SUCUPIRA E SP137224 - RICARDO RODRIGUES SUCUPIRA PINTO) F. 164 - Anote-se. Observa-se que a CDA n. 80.6.16.122996-49, relativa ao débito, cujo
305297/15.Alega ilegitimidade ativa, nulidade da CDA, inexigibilidade de exigência de certidão de regularidade técnica e ausência de motivação na aplicação da multa.Inicial, procuração e documentos juntados (fls. 02/61).Às fls. 64, informa que a presente ação foi ajuizada em duplicidade, requerendo homologação da desistência.É o breve relatório. DECIDO.FUNDAMENTAÇÃOTendo sido requerida a desistência dos embargos, de rigor sua extinção sem julgamento do mérito.DISPOSITIVOA
entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário e, porquanto, dispensa o Fisco de qualquer providência adicional, podendo, desde já inscrever o crédito em dívida ativa e ajuizar a execução fiscal.Uma vez constituído o cr
juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação d9. Cumpre observar que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, sendo que a alegação de ilegalidade da cobrança, em razão da cobrança do Imposto de Renda sobre valores recebidos acumuladamente por força de decisão judicial, no caso concreto, claramente demanda dilação probatória, somente possível em sede de embargos à execução que possuem cognição ampla.10. Assim, ao menos nesta sede e nest
0539159-20.1998.403.6182 (98.0539159-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X NAGIB ABSSAMRA CIA/ LTDA(SP260941 - CESAR ALEXANDRE ABSSAMRA) Trata-se de execução fiscal em que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (folhas 42/46), sustentando prescrição intercorrente visto que desde o dia 09/08/2005, o feito se encontraria paralisado. Em resposta, a exequente requer a rejeição da exceção. Passo a decidir.A adesão a programa de parcelamento é causa in
EXECUCAO FISCAL 0059154-85.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X B V SERVICOS DE COPIAS LTDA - EPP(SP170162 - GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR) Trata-se de execução fiscal em que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (folhas 18/25), sustentando ilegalidade da certidão dívida ativa e prescrição do crédito tributário. Em resposta, a exequente requer a rejeição da exceção, considerando a adesão ao parcelamento. Passo a
fiscal, nos termos do artigo 487,II, do Código de Processo Civil. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Sem condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que os documentos apresentados indicam que a sociedade excipiente encontra-se irregular, considerando-se sua unipessoalidade além do prazo legal permitido para tanto, disso resultando também irregular a sua representaç