3.943 resultados encontrados para interruptiva da contagem - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
EXECUÇÃO FISCAL. PIS/COFINS. CDA. ART. 3º, 1º, DA LEI 9.718/98. DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO. A base de cálculo declarada inconstitucional pelo STF, receita bruta, era mais extensa que o faturamento, mantendo com este uma relação de continente e conteúdo. Não se sabe, contudo, se foram efetivamente consideradas outras receitas, até porque empresa que não cumpria suas obrigações talvez não tivesse receitas financeiras e outras que desbordassem do conceito de parcelamento. Estando a CDA
anterior à ocorrência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos em relação à data de rescisão do parcelamento (10/11/2009), conforme interpretação do art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional. Do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção apresentada e declaro a prescrição dos créditos tributários cujos fatos geradores sejam anteriores ao mês de agosto de 1998.Condeno a excepta em honorários advocatícios pelo fato de ter ajuizado execução fiscal indevida
expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.Uma vez constituído o crédito tributário, não mais que se falar em decadência, iniciando-se imediatamente o prazo prescricional previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.Aplicam-se a todos os tributos o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do Código T
fundamento da responsabilidade patrimonial do executado (fls. 190/194).Às fls. 195/196, a Unimacro peticiona em juízo afirmando que os bens imóveis constritos foram objeto de permuta por outro imóvel anteriormente da propriedade de Wagner Marques e sua esposa - Albertina Martins Marques. Afirma ainda que este imóvel era o único do casal e que, portanto, estava resguardado pela cláusula de impenhorabilidade do bem de família. Por fim, afirma que os outros imóveis indicados pela embargant
Código de Processo Civil.Honorários a cargo da Embargada, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, 2º, 3º, I, 4º e 5ª do CPC.Traslade-se esta sentença para os autos da Execução Fiscal principal, bem como para as demais apensadas.Oportunamente, desapense-se os embargos.Após o trânsito em julgado, expeça-se, nos autos da execução fiscal, o necessário para levantamento do depósito em favor da Embargante.Transitada em julgado, arquive-se, com bai
período ao qual ele se refere, a sujeição à atualização monetária, com fundamentos para referida atualização, a data do vencimento, o número da inscrição em dívida ativa e o número do processo administrativo originário. Restam atendidos, portanto, os requisitos do artigo 2º, 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, não havendo de se falar em nulidade do título executivo no qual se funda este feito. Encaixando-se perfeitamente à questão tratada aqui, encontra-se na jurisprudência do e.
tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário e, porquanto, dispensa o Fisco de qualquer providência adicional, podendo, desde já inscrever o crédito em dívida ativa e ajuizar a execução fiscal.Uma vez constituído o crédito tributário, inicia-se o prazo prescricional previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.120.295/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), sob o rito d
convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC, perpetrada na decisão monocrática. Precedentes de todas as Turmas: AgRg no AREsp 176890 / PE, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18.09.2012; AgRg no REsp 1348093 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.02.2013;AgRg no AREsp 266768 / RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.02.2013; AgRg no AREsp 72467 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23.10.2012; AgRg
crédito tributário. Em resposta, a exequente requer a rejeição da exceção. Passo a decidir.Os coexecutados FERNANDO PEREZ ESPOSITO e ANTONIO PEREZ ESPOSITO não possuem legitimidade passiva para a execução e devem ser excluídos do presente feito.O tema da definição do contribuinte e do responsável tributário é matéria reservada à lei complementar.O artigo 135 do Código Tributário Nacional diz:São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tribut�
VERBAS INDENIZATÓRIAS. EXCLUSÃO: CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES AO SAT E AO INCRA. DL 1.025/69. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. SELIC. MULTA. HONORÁRIOS EXCLUÍDOS.(...)3.Sendo ato administrativo enunciativo promanado de autoridade adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, CF), goza a CDA de presunção de legitimidade, de tal sorte que cabe ao executado demonstrar a iliquidez da mesma, do que não se desincumbiu. Não cabe à autoridade administrativa juntar o processo admini