5.765 resultados encontrados para isso deve ser feito - data: 07/08/2025
Página 574 de 577
Encontrado no site
Processos encontrados
Parecer do MPF. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Requer a Impetrante moratória e esta deve ser concedida e regulada pelo Poder tributante, que o fez por meio da Portaria MF n. 12 de 20 de janeiro de 2012 determina em seu artigo 3º que a RFB e a PGFN expedirão, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria, inclusive a definição dos municípios a que se refere o art. 1º. Enquanto não expedidos os atos necessários p
D E C I S ÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SERVMAR SERVIÇOS TÉCNICOS AMBIENTAIS LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO – DERAT/SP, visando à concessão da segurança para obter moratória tributária em razão da pandemia causada pelo COVID19. A impetrante sustentou em síntese, que em razão da determinação de suspensão das atividades com a finalidade de combate à pandemia causada pelo
Edição nº 7/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de janeiro de 2019 das rés em lhe pagarem a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Citada, a JC Gontijo foi a primeira a apresentar resposta. Alegou a necessidade de sobrestamento do feito pois a pretensão de devolução da parcela de R$ 8.000,00 questionada é objeto de ação civil pública, tendo sido determinado pelo respectivo juízo a suspensão de todas as demandas que versem sobre ela. Sustenta não se
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por empresa que afirma achar-se em recuperação judicial, para que o Juízo assegure o direito líquido e certo da impetrante postergar ou reconhecer a moratória dos tributos federais vencidos ou vincendos a partir de março de 2020, inclusive, parcelamentos, até que se revoguem os atos de calamidade pública, sem imposição de juros e multa ou postergar ou reconhecer a moratória dos tributos federais vencidos ou vincendos a p
Narra a parte impetrante que diante da pandemia instalada e o aumento de casos do Covid-19, a procura por atendimento e internações na impetrante, que exerce atividades de atendimento hospitalar e pronto socorro para atendimento a urgências, disparou sem quaisquer precedentes, acarretando no descompasso no fluxo de caixa, que pode prejudicar o exercício regular de suas atividades. Sustenta que o direito líquido e certo está amparado na Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012, bem como
6. Apelação desprovida. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece acolhimento a insurgência da apelante. Sustenta a impetrante a sua pretensão na Portaria nº 12/2012, do Ministério da Fazenda, quanto à prorrogação de pagamento de tributos federais em caso de reconhecimento de calamidade pública, in verbis: “Prorroga o prazo para pagamento de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamento, e suspende o prazo para a prática de atos processuais
Art. 2º Fica suspenso, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente, o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB e da PGFN pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de que trata o art. 1º. Parágrafo único. A suspensão do prazo de que trata este artigo terá como termo inicial o 1º (primeiro) dia do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública. Art. 3º A RFB e a PGFN expedirão, nos limites de suas competências, os atos nec
TJDFT 11/05/2018 - Pág. 1896 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 87/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de maio de 2018 Demonstram que após as devidas inspeções dos serviços realizadas pelo próprio requerido, este promoveu os pagamentos através de 06 (seis) parcelas, quais sejam 17/02/2016, 28/02/2016, 21/03/2016, 11/04/2016, 23/04/2016 e 14/05/2016, totalizando R$ 46.685,00 (quarenta e seis mil seiscentos e oitenta e cinco reais). Dissertam que mesmo após a conclusão dos serviços contratados pelo requerido, este pr
Tendo em vista que não foram apresentados quaisquer argumentos que modificassem o entendimento deste Relator, exposto quando da prolação da decisão que analisou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, adoto praticamente os mesmos fundamentos daquela decisão como razão para decidir o mérito do agravo. Ademais, o agravo interno apresentado pela agravante reitera os argumentos já apresentados na minuta recursal e rebatidos na decisão proferida por este Relator. Inicialmen
4. Ou seja, “na esteira da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, sob pretexto de atenção ao princípio da isonomia, atuar como legislador positivo concedendo benefícios tributários não previstos em lei” (AI 801087 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 08-03-2019 PUBLIC 11-03-2019). Ainda: “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sent