5.241 resultados encontrados para jafe batista da silva - data: 20/12/2024
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Processos encontrados
FONSECA3. ROBERTO MAZZER NETO4. RODRIGO MESSIAS DE BARROS5. RONIELE SEPULVEDA P. ANDREOLLITESTEMUNHAS DE DEFESA20/08/20181. ADA VAN DURSEN2. ADMILSOM CONCEIÇÃO DA SILVA3. ALESSANDRO REZENDE GUIMARÃES DA SILVA4. AMILSON GODOY5. AURÉLIO RODRIGUES BENAVIDES6. CARLOS BAPTISTA7. CASSIUS MARCELLUS ZOMIGNANI8. EDUARDO BENINI9. EDUARDO JEAN AGUIAR10. GENILDO FONSECA21/08/20181. HANS HAUSTENSCHILD2. JÚLIA LIMA DO AMARAL3. JULIO MEDAGLIA FILHO4. LILIAN DO AMARAL VIEIRA5. LYDIA DAMIAN6. MARIAH VILLAS
0001662-36.2015.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X JOSE ULISSES PAIVA DOS ANJOS(SP181294 - RUBENS ANTONIO ALVES E SP254041 - VIVIANE LOPES PODADERA E SP122663 - SOLANGE CARDOSO ALVES E SP188055 - ANA PAULA CAVALHEIRO DE BRITO E SP303809 - SERGIO LUIZ FANELLI DE LIMA JUNIOR) 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULOAUTOS N 0001662-36.2015.403.6181AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICARÉU : JOSÉ ULISSES PAIVA DOS ANJOSVistos.Tratase de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Públi
151/152), e também pela ROLTRADE (fl. 153), em favor da OCEAN TRADING. Naquela ocasião também foi apresentada pelo mesmo acusado cópia de declaração supostamente assinada pelo corréu SANDRO AUGUSTO PIVA, na qualidade de diretor da OCEAN TRADING LTDA., dando conta que a referida empresa teria cancelado a compra das mercadorias junto ao fornecedor e as repassado por meio de endosso no conhecimento de embarque para a empresa ROLTRADE (fl. 149).Ao ser interrogado em Juízo, o acusado SANDRO A
INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO.Em se tratando de delitos praticados em âmbito societário, é admissível que a denúncia comporte certo grau de generalidade, sem comprometer a sua aptidão nem tornar a imputação objetiva.Materialidade demonstrada pelos documentos fiscais constantes dos autos, comprovando a constituição definitiva do crédito tributário, sendo desnecessária a realização de perícia.Pratica o crime previsto no art. 337A, do Código Penal quem efetivamente administrou a emp
ALMEIDA SILVA(SP194042 - MARIA HELENA DE ALMEIDA SILVA) Recebo os recursos de apelação interpostos pela defesa constituída das rés CELINA BUENO DOS SANTOS e MARIA HELENA DE ALMEIDA SILVA às fls. 399 e 400. Intime-se o defensor constituído das rés, DR. BENEDITO APARECIDO SANTANA - OAB/SP N. 101.735, a fim de que apresente as respectivas razões recursais e, ainda, as contrarrazões de apelação em face do recurso de apelação ministerial, ambas no prazo legal. Após, dê-se vista ao Mini
sumária, tendo sido designada audiência de instrução para oitiva das testemunhas e realização do interrogatório dos acusados.Em audiência de fls. 190/196, foram ouvidas três testemunhas e realizado o interrogatório dos réus. As partes desistiram da oitiva das outras duas testemunhas arroladas, o que foi homologado em audiência.A defesa requereu a liberação das cédulas apreendidas confirmadas autênticas, o que deferido, tendo sido expedido alvará de levantamento às fls. 197.As p
concretizou porque logo que ele (Caio) entrou, parou tudo, que não deu para trabalhar. Falou que viu no negócio uma oportunidade para seu filho, quanto a Caio não sabe dizer que seu filho queria resultado rápido, mas o negócio demorou. Narrou que Caio até comprou, mas depois não sabe. Informou que Caio vinha de vez em quando porque estudava e tinha atividades em Itu/SP. Esclareceu que quem administrava na verdade era o Rodolfo. Disse que logo que ele (Caio) comprou, a empresa não consegu
concretizou porque logo que ele (Caio) entrou, parou tudo, que não deu para trabalhar. Falou que viu no negócio uma oportunidade para seu filho, quanto a Caio não sabe dizer que seu filho queria resultado rápido, mas o negócio demorou. Narrou que Caio até comprou, mas depois não sabe. Informou que Caio vinha de vez em quando porque estudava e tinha atividades em Itu/SP. Esclareceu que quem administrava na verdade era o Rodolfo. Disse que logo que ele (Caio) comprou, a empresa não consegu
SIDNEI.Portanto, se o único intuito do acusado era fazer a declaração cair no canal vermelho de parametrização, para fins do crime do art. 299 do Código Penal, se estaria diante de um fato atípico, por ausência de um elemento subjetivo específico do crime, qual seja o propósito de lesar direito, criar obrigação ou alterar a veracidade sobre fato juridicamente relevante. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do v. acórdão assim ementado:Falsid
SIDNEI.Portanto, se o único intuito do acusado era fazer a declaração cair no canal vermelho de parametrização, para fins do crime do art. 299 do Código Penal, se estaria diante de um fato atípico, por ausência de um elemento subjetivo específico do crime, qual seja o propósito de lesar direito, criar obrigação ou alterar a veracidade sobre fato juridicamente relevante. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do v. acórdão assim ementado:Falsid