2.033 resultados encontrados para joao roberto de toledo - data: 22/11/2024
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Processos encontrados
8. Caso seja realizado o depósito judicial, expeça-se o alvará de levantamento ao credor. Intime-o para retirada. 9. Nos termos do Anexo I da Resolução nº 110/2010 do Conselho da Justiça Federal, o credor deverá indicar os dados da Carteira de Identidade, CPF e OAB do(s) advogado(s) em cujo nome deverá(ão) ser expedido(s) o(s) alvará(s). Ressalte-se que nos termos do Item 8 do referido Anexo o alvará somente será entregue ao advogado que o requereu ou a pessoa autorizada a receber a
FERREIRA DA SILVA (para o qual a medida não é cabível), bem como para os investigados GUILHERME RAPHAEL PEQUENO LIMA DE OLIVEIRA (vulgo NEGUINHO), FELIPE MARTINS BATISTA (vulgo BEZERRA), para os quais se entende cabível medida menos gravosa, como será adiante explicitado.Veja-se, desde logo, que o crime de moeda falsa (art. 289, caput e 1º, do Código Penal), é apenado com reclusão, com pena máxima superior a quatro anos, circunstância necessária para a decretação da prisão prevent
0002987-28.2011.403.6103 - JOAO BATISTA DE SOUZA(SP169346 - DÉBORA RENATA MAZIERI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 690 - MARCOS AURELIO C P CASTELLANOS) X JOAO BATISTA DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP245365B - JERYCEIA ALVES CHAVES DOS SANTOS) Cientifique(m)-se a(s) parte(s) autora(s) de que o(s) pagamento(s) decorrente(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos já se encontra(m) à sua disposição, devendo a parte beneficiária comparecer diretame
Dê-se ciência às partes da juntada de informação do(s) depósito(s), referente ao(s) ofício(s) requisitório(s), nos termos do art. 42 da Resolução nº 405/2016, de 09/06/2016, do E. Conselho da Justiça Federal. Nos termos do parágrafo primeiro do art. 41 da Resolução supra mencionada, os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com as ressalvas previstas no parágrafo
0002590-03.2010.403.6103 - JOSE EDILSON DA SILVA(SP243897 - ELIZABETH APARECIDA DOS SANTOS PAIVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1625 - ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR) X JOSE EDILSON DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Dê-se ciência às partes da juntada de informação do(s) depósito(s), referente ao(s) ofício(s) requisitório(s), nos termos do art. 42 da Resolução nº 405/2016, de 09/06/2016, do E. Conselho da Justiça Federal. Nos termos do parágrafo primeiro
Vistos em sentença.Trata-se de execução de título judicial voltada à satisfação do crédito oriundo dos contratos bancários elencados na inicial, consoante sentença proferida na fase monitória.Encontrando-se o feito em regular processamento, a exequente manifestou não possuir mais interesse no prosseguimento da ação, requerendo a desistência do processo (fl. 121).Intimada a parte executada para dizer se concordava com o pedido de desistência, manteve-se ela silente, ocorrendo a pr
1. Ante a expressa anuência da parte exequente com os cálculos apresentados pelo INSS às fls. 163/172, operou-se a preclusão lógica, cadastrem-se requisições de pagamento.2. Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 405/2016-CJF/BR, intimem-se as partes da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, subam os autos para a expedição eletrônica.3. Após a transmissão on line, do ofício ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, junte-se cópia nos autos, ficando a parte aut
DESPACHO 1. Intime-se a parte contrária àquela que procedeu à digitalização, e bem assim o Ministério Público Federal, se o caso, para conferência dos documentos digitalizados, os quais deverão indicar a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los “incontinenti”, nos termos do artigo 4º da Resolução PRES nº 142/2017. 2. Int. MM. Juiza Federal Dra. Mônica Wilma Schroder Ghosn Bevilaqua Diret
Verifico que o autor foi declarado incapaz para exercer os atos da vida civil, por meio de sentença proferida nos autos da ação de interdição, a qual tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família de São José dos Campos/SP, com a nomeação de Maria Lúcia de Paula Oliveira, como curadora (fl. 14).Nos termos do art. 1774 do Código Civil, aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, desde que não contrariem a essência e os fins desta.Ademais, conforme di
1. Ad Cautelam, diga a parte exequente se pretende sejam refeitos os cálculos para atualização da correção monetária com o índice do IPCA-E, de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal de Repercussão Geral (Tema 810), ou se renuncia aos eventuais valores a maior, no prazo de 10 (dez) dias.2. Advirto a parte exequente que seu silêncio será interpretado como renúncia aos cálculos a maior.3. Defiro a expedição dos honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados, a