2.248 resultados encontrados para jorlando nascimento oliveira - data: 15/12/2024
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Processos encontrados
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1389 2107 144659/SP) Processo 0028913-24.2012.8.26.0405 (405.01.2012.028913) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - Eduardo Pinto e outro - Gilberto Marques Correia - EDUARDO PINTO e TIFUMI YAZAKI PINTO ajuizaram ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de al
Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Maio de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano II - Edição 483 850 das parcelas vencidas. Conforme consta do documento de fls. 81/82, as parcelas que eram devidas à época do apontamento já foram totalmente quitadas, restando pendentes tão-somente as vincendas. Em síntese, o pagamento da primeira parcela ocorreu antes do protesto. Assim, não se pode dizer que o banco agiu regularmente e
Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XII - Edição 2841 1161 inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso
0039976-48.2015.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X FABIO MARTINS SOUZA(SP250978 - ROSANGELA DA SOLIDADE MARTINS SOUZA) Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.A inscrição em dívida ativa foi cancelada pela parte exequente, motivando o pedido de extinção.É o relatório. Decido.O cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer
0039976-48.2015.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X FABIO MARTINS SOUZA(SP250978 - ROSANGELA DA SOLIDADE MARTINS SOUZA) Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.A inscrição em dívida ativa foi cancelada pela parte exequente, motivando o pedido de extinção.É o relatório. Decido.O cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer
formulado nos autos do PA 10580.004115/88-31.Ademais, as decisões proferidas nas execuções mencionadas pela excipiente, considerando os documentos legíveis de fls.129/139, foram homologatórias da extinção em razão do cancelamento, nos termos do artigo 26 da LEF.De qualquer forma, nestes autos, com razão à Exequente no tocante à ausência de comprovação acerca da ilegitimidade passiva sustentada, bem como da existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito exequendo.Com e
Comercial Ltda, é de rigor a exclusão, do polo passivo desta execução fiscal, dos coexecutados Olympio Renno Ribeiro Junior e Thais Robillard de M.M.M. Renno Ribeiro. Ressalte-se que a própria excepta, em suas razões, reconhece a ilegitimidade passiva dos excipientes. Assim, se analisarmos o requisito da certeza, nos moldes do art. 3.º da Lei n.º 6.830/80, quanto à Certidão (ões) de Dívida Inscrita (s) às fls. 05/14 e 17/24 verificamos que não existe, nos moldes das razões de deci