7.296 resultados encontrados para jose campos lima - data: 29/07/2025
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Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC ANTECIPA A TUTELA JURISDICIONAL para determinar
Expediente Nº 8221 PROCEDIMENTO COMUM 0006528-69.1997.403.6100 (97.0006528-6) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0020055-25.1996.403.6100 (96.0020055-6)) ANDRIELLO S/A IND/ E COM/ X ANDRIELLO S/A IND/ E COM/ - FILIAL 1 X ANDRIELLO S/A IND/ E COM/ - FILIAL 2(SP076944 - RONALDO CORREA MARTINS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 446 - NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER) INFORMAÇÃO DA SECRETARIA Em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4.º do Código de Processo Civil, bem como
Expediente Nº 8221 PROCEDIMENTO COMUM 0006528-69.1997.403.6100 (97.0006528-6) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0020055-25.1996.403.6100 (96.0020055-6)) ANDRIELLO S/A IND/ E COM/ X ANDRIELLO S/A IND/ E COM/ - FILIAL 1 X ANDRIELLO S/A IND/ E COM/ - FILIAL 2(SP076944 - RONALDO CORREA MARTINS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 446 - NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER) INFORMAÇÃO DA SECRETARIA Em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4.º do Código de Processo Civil, bem como
(MP 871, de 18.01.2019) 12 (doze) contribuições A partir de 18/06/2019 (vigente) (Lei nº 13.846, de 18.06.2019) 06 (seis) contribuições Feitas essas premissas, analisa-se o caso concreto. No caso dos autos, verifica-se a qualidade de segurada e a carência exigida na legislação previdenciária uma vez que vinha recebendo o benefício de auxílio doença NB nº 31/623.424.263-8, com DCB em 03-08-2018. Passo a analisar o laudo médico judicial. Foi efetuada a(s) perícia(s) médica(s) judic
0000479-12.2021.4.03.6313 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6313004567 AUTOR: JOSE MARIO CRUZ DOS SANTOS (SP259448 - LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP198573 - ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR) Vistos em inspeção. Eventos 9/10: acolho como emenda à petição inicial. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários para sua
garantia para fins de adesão ao parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/2009, mas sim em razão da inexistência de novação quando da adesão ao parcelamento da referida lei, pelo que, subsistindo os débitos anteriores, ainda que transferidos para outro parcelamento, subsistem as obrigações a eles acessórias, não havendo que se falar em ilegalidade do inciso I, do 11, do art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6 de 2009.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, prov
DIÁRIO OFICIAL Nº 33559 49 Sexta-feira, 16 DE FEVEREIRO DE 2018 no período de 01/02/2018 a 02/03/2018. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda, em 09 de fevereiro de 2018. LEILA NAZARÉ GONZAGA MACHADO Secretária Adjunta de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda PORTARIA Nº 124/2018 – SEASTER A SECRETÁRIA ADJUNTA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO, EMPREGO E RENDA no uso das atribuições
garantia para fins de adesão ao parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/2009, mas sim em razão da inexistência de novação quando da adesão ao parcelamento da referida lei, pelo que, subsistindo os débitos anteriores, ainda que transferidos para outro parcelamento, subsistem as obrigações a eles acessórias, não havendo que se falar em ilegalidade do inciso I, do 11, do art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6 de 2009.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, prov
isto é, se o fato não se encontrar provado. Estando provado o fato, pelo princípio da aquisição processual, essa prova se incorpora ao processo, sendo irrelevante indagar-se sobre quem a produziu. Somente quando não houver a prova é que o juiz deve perquirir quem tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu (NERY JR., Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8.ª ed., pág. 798, item 4, Aplicação das regras do ônus da
I - RELATÓRIOTrata-se de execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal em face de MUNDO DAS PEDRAS - MÁRMORES, GRANITOS E DECORAÇÕES MARANDUBA LTDA - ME E OUTROS, visando ao pagamento do débito no montante de R$ 180.731,80 (cento e oitenta mil, setecentos e trinta e um reais e oitenta centavos), em razão do inadimplemento dos contratos celebrados de ns: 0798003000011368, 250798555000011937, 250798734000055861 e 260798197000011368.A inicial veio instruída com os