75 resultados encontrados para jose carlos coneglian - data: 25/07/2025
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Processos encontrados
improvida. (TRF-3 - AC: 244 SP 2001.61.25.000244-3, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, Data de Julgamento: 10/12/2007, SÉTIMA TURMA)Nessas circunstâncias, o benefício é devido ao Autor desde a cessação do auxílio-doença em 09/06/2007 (NB 131.522.414-0).Quanto às parcelas em atraso, há de ser observada a prescrição quinquenal, considerando o ajuizamento da demanda em 01/03/2013.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o INSS conceda ao Autor o benefíc
improvida. (TRF-3 - AC: 244 SP 2001.61.25.000244-3, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, Data de Julgamento: 10/12/2007, SÉTIMA TURMA)Nessas circunstâncias, o benefício é devido ao Autor desde a cessação do auxílio-doença em 09/06/2007 (NB 131.522.414-0).Quanto às parcelas em atraso, há de ser observada a prescrição quinquenal, considerando o ajuizamento da demanda em 01/03/2013.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o INSS conceda ao Autor o benefíc
qualidade de segurado.Consta do CNIS (f. 80) que o autor trabalhou na empresa Telefônica Brasil S.A., até 15/05/2002. Depois, efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 06/2004 a 01/2006.O autor, portanto, manteve a qualidade de segurado até 15/03/2007.O início da incapacidade para o trabalho foi fixado em maio de 2010 (f. 74), quando o autor não ostentava mais a qualidade de segurado.É certo que o juiz, em sua decisão, não está adstrito à conclusão do laudo per
empresa MRV (Construtora) e da CAIXA, na medida em que a primeira deu ensejo ao atraso na conclusão da obra, e a segunda acompanhou e autorizou a prorrogação do prazo (leia-se do atraso) para entrega da construção.É irregular, então, a cobrança realizada na Fase de Construção, após 31/03/2010, quando o autor já deveria ter iniciado a Fase de Amortização de seu contrato, o que não ocorreu devido ao atraso na construção. São indevidas, portanto, as parcelas da fase de construçã