7.904 resultados encontrados para jose carlos de assis - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
Fl. 300-verso: Diante da inércia dos exequentes em promover a execução do julgado, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à Caixa Econômica Federal para, caso queira, apresentar os valores que entender devidos para cumprimento definitivo da sentença, nos termos do disposto no art. 526, do novo CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discr
que voltasse à ativa, após ter sido aposentado, receberia apenas salário-família e reabilitação profissional. Asseverou que violaria o sistema constitucional contributivo e solidário impor-se ao trabalhador, que voltasse à atividade, apenas o dever de contribuir, sem poder aspirar a nenhum tipo de benefício em troca, exceto os mencionados salário-família e reabilitação. Concluiu que a vedação pura e simples da “desaposentação” — que, ademais, não constaria expressamente d
quarta-feira, 29 de Janeiro de 2014 – 73 Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo GOA-4113 A028559303 672-61 Joao Rezende De Oliveira GOA-4113 A028559304 691-20 Joao Salgado Trindade OPY-1038 L030293867 746-30 Joaquim De Sales Costa GXM-0019 A028569622 518-51 Joaquim Goncalves Pereira GRS-6458 L024500715 691-20 Joaquim Goncalves Pereira GRS-6458 L024500714 503-72 Joaquim Octavio Ferreira HLO-6286 A028337779 606-83 Joaquim Santos Rezende GZT-4461 L030293016 745-50 Joel Torres GVG-8776 A02
0005590-91.2012.403.6183 - IVONEIDE FERREIRA DA SILVA(SP283449 - SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Dê-se vistas às partes pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias úteis. 0000776-65.2014.403.6183 - SUELI DA SILVA SANTOS(SP109880 - DIONISIO DA SILVA E SP278222 - PAULO JOSE VOLPATO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CITE-SE. Com a contestação, deverá a autarquia especificar, desde já, as provas que pretende produzir, indicando que fato pretende
objetivos de desempate.O comando final do julgado, não obstante tenha feito referência a critérios de desempate, foi omisso quanto ao caráter objetivo de seus critérios. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para dar nova redação ao dispositivo da sentença, nestes termos: julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar as requeridas a, no âmbito desta Subseção Judiciá
que voltasse à ativa, após ter sido aposentado, receberia apenas salário-família e reabilitação profissional. Asseverou que violaria o sistema constitucional contributivo e solidário impor-se ao trabalhador, que voltasse à atividade, apenas o dever de contribuir, sem poder aspirar a nenhum tipo de benefício em troca, exceto os mencionados salário-família e reabilitação. Concluiu que a vedação pura e simples da “desaposentação” — que, ademais, não constaria expressamente d
0000132-28.2012.403.6140 - AIRTON DOS SANTOS RIBEIRO(SP069155 - MARCOS ALBERTO TOBIAS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP220952 - OLIVIA FERREIRA RAZABONI) VISTOS EM INSPEÇÃO. Nos termos do que dispõem os artigos 9º e 10 da Resolução PRES n. 142, de 20 de julho de 2017, intime-se o representante judicial da parte autora, ora exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de arquivamento, distribua por meio do sistema PJe, adotando as seguintes providências para início do cu
2º O processo eletrônico assim criado preservará o número de autuação e registro dos autos físicos. 3º Os atos processuais registrados por meio audiovisual deverão, obrigatoriamente, ser inseridos no sistema PJe. 4º Realizada a digitalização integral do feito, a parte anexará os documentos digitalizados no processo eletrônico, bem como devolverá os autos físicos à Secretaria processante. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, intime-se a parte apelada para realização da provid
Após, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. PROCEDIMENTO COMUM 0002756-97.2013.403.6113 - ANTONIO CENTENO FILHO(SP248879 - KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NOTA DA SECRETARIA: OFICIO DO INSS/AADJ AS FLS. 296 INFORMANDO AVERBACAO DOS PERIODOS CONFORME DETERMINACAO JUDICIAL. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acó
Lourdes Exposito Alajarin Alves ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, sob o fundamento de que padece de problemas ortopédicos e psiquiátricos (pp. 2-65). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (pp. 68-68v.). O INSS apresentou contestação, arguindo que a parte autora não f