3.699 resultados encontrados para jose carlos vasconcelos - data: 09/08/2025
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EXECUCAO DA PENA 0000877-69.2016.403.6139 - JUIZO DA 1 VARA DO FORUM FEDERAL DE ITAPEVA - SP X JOAO EDSON DE QUEIROZ(SP282590 - GABRIEL MARCHETTI VAZ) Foi deprecada a fiscalização e acompanhamento das penas impostas nos autos de Execução Penal de JOÃO EDSON DE QUEIROZ para a comarca de Itaporanga/SP (fl. 22) - Carta Precatória 718/2017 - SC, que recebeu a numeração 0000432-77.2017.8.26.0275 no juízo deprecado.Oficie-se o juízo deprecado, solicitando informações a respeito do cumprime
Nada sendo requerido, remetam-se os presentes autos ao arquivo com baixa no sistema processual, observando as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intime-se. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 0000139-81.2016.403.6139 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP208817 - RICARDO TADEU STRONGOLI) X E. P. FELIPE REFLORESTAMENTO - ME X EDMUNDO PAZ FELIPE Vistos em inspeção. À fl. 75, a parte exequente requereu prazo para digitalização dos autos. O despacho de fl. 78 deferiu a vista dos autos fora da Secretaria, a pa
0006493-88.2011.403.6110 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 2748 - LYANA HELENA JOPPERT KALLUF PEREIRA) X JECINEIDE ANJOS DOS SANTOS(SP273753 - MIRIAN MARIANO QUARENTEI SALDANHA) X LUIS PAULO VIEIRA(SP261967 - VANDERLEI RAFAEL DE ALMEIDA E SP312936 - DANILO CLEBERSON DE OLIVEIRA RAMOS) X ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE SAO PAULO(SP036601 - ANTONIO CARLOS DELGADO LOPES E SP051391 - HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO) Certifico que encaminho a r. Sentença 642/644 para publicação no Diári
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2021 PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE SETEMBRO DE 2021 RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE – 34º) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0807039-94.2018.815.0000. EMBARGANTES: LACSON COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA - ME, SÔNIA FIGUEIREDO LACERDA E FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO LACERDA (ADV.: RINALDO MOUZALAS
VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF). 2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso. 3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exeq
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Custas “ex lege”. Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ITAPEVA, 23 de agosto de 2018. DR EDEVALDO DE MEDEIROS JUIZ FEDERAL TITULAR BEL MARCOS ROBERTO PINTO CORREA DIRETOR DE SECRETARIA Expediente Nº 2997 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0003243-52.2014.403.6139 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 3004 - LUC
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Custas “ex lege”. Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ITAPEVA, 23 de agosto de 2018. DR EDEVALDO DE MEDEIROS JUIZ FEDERAL TITULAR BEL MARCOS ROBERTO PINTO CORREA DIRETOR DE SECRETARIA Expediente Nº 2997 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0003243-52.2014.403.6139 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 3004 - LUC
clandestinas, sem a correspondente documentação devida em transações que envolvem a administração pública, restou evidenciado o dolo dos corréus de se apropriarem do dinheiro público.Assim, quanto à imputação de estarem incursos os réus no artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67 (combinado com o art. 29, do Código Penal), encontrando-se presente, pois, prova da materialidade, da autoria e do dolo e não havendo excludentes, a procedência da ação se impõe. 7) DOSIMETRIA
Cumpra-se. Intime-se. Expediente Nº 2905 ACAO CIVIL PUBLICA 0001091-02.2012.403.6139 - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO X PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA(SP180751 - ANTONIO ROSSI JUNIOR) X WILMAR HAILTON DE MATTOS(SP119663 - JOSE ANTONIO GOMES IGNACIO JUNIOR E SP116766 - FERNANDO CANCELLI VIEIRA E SP273753 - MIRIAN MARIANO QUARENTEI SALDANHA) X JOSE CARLOS VASCONCELOS(SP076058 - NILTON DEL RIO) X ANA PAULA PERRETTI(SP090447 - GILBERTO JOSE DE CAMARGO E SP060436 - OSWALDO DUARTE FILHO)