62 resultados encontrados para jose leandro yamamoto cucaroli - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3503 PROCESSO : 1502816-13.2022.8.26.0032 CLASSE : INQUÉRITO POLICIAL IP : 2125093/2022 - Aracatuba AUTOR : Justiça Pública AVERIGUADO : AUTORES DESCONHECIDOS VARA: 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO : 1502817-95.2022.8.26.0032 CLASSE : INQUÉRITO POLICIAL IP : 2099287/2022 - Aracatuba AUTOR : Justiça Pública INDICIADO : JOÃO
10. Apelação improvida. De ofício, reduzida a pena-base e o quantum de majoração pela continuidade delitiva. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e de ofício reduzir a pena-base e o quantum de majoração pela continuidade delitiva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julga
10. Apelação improvida. De ofício, reduzida a pena-base e o quantum de majoração pela continuidade delitiva. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e de ofício reduzir a pena-base e o quantum de majoração pela continuidade delitiva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julga
3. Na primeira fase, a natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. 4. As condenações anteriores do acusado, que fundamentaram a exasperação da pena-base por maus antecedentes e o agravamento de pena pela reincidência, ao contrário do que pretende fazer crer a defesa, não são idênticas. 5. Revisão criminal improcedente. ACÓRDÃO
3. Na primeira fase, a natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. 4. As condenações anteriores do acusado, que fundamentaram a exasperação da pena-base por maus antecedentes e o agravamento de pena pela reincidência, ao contrário do que pretende fazer crer a defesa, não são idênticas. 5. Revisão criminal improcedente. ACÓRDÃO
Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2155 1474 RODRIGO ROCHA VITORIANO (OAB 224990/SP) Processo 0003348-97.2015.8.26.0358 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Bruno Henrique Ferreira da Silva - Diante das frustradas tentativas de localização do(a) acusado(a), acolho a manifestação do Dr. Promotor de Justiça
Disponibilização: quarta-feira, 30 de outubro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 2923 2086 Jose Leandro Yamamoto Cucaroli - - João Mariano dos Santos - Vistos. Em atendimento ao r. oficio de fl. 720, determino as providências para remessa de cópia dos depoimentos e interrogatórios gravados em mídia audiovisual, via malote, devidamente identificado com o número da Revisão Criminal, para ins
de apresentação apreensão e pelos laudos periciais que atestaram a falsidade da nota.2. O laudo pericial concluiu que a cédula de R$ 50,00 apreendida tinha atributos suficientes para iludir o homem de discernimento mediano e circular como se fosse verdadeira. 3. A autoria não restou devidamente comprovada, considerando a insuficiência de provas quanto à posse da cédula, nada permitindo concluir, também, acerca do conhecimento da falsidade. Aplicação do princípio do IN DUBIO PRO REO.4
de apresentação apreensão e pelos laudos periciais que atestaram a falsidade da nota.2. O laudo pericial concluiu que a cédula de R$ 50,00 apreendida tinha atributos suficientes para iludir o homem de discernimento mediano e circular como se fosse verdadeira. 3. A autoria não restou devidamente comprovada, considerando a insuficiência de provas quanto à posse da cédula, nada permitindo concluir, também, acerca do conhecimento da falsidade. Aplicação do princípio do IN DUBIO PRO REO.4
TJSP 12/11/2018 - Pág. 1278 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de novembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2698 1278 DESPACHO Nº 0000587-38.2016.8.26.0559 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Mirassol - Apte/Apdo: Jose Leandro Yamamoto Cucaroli - Apte/Apdo: João Mariano dos Santos - Apdo/Apte: Ministério Público do E