4.803 resultados encontrados para josimar teixeira de lima - data: 26/07/2025
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Processos encontrados
SENTENÇATrata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa.No curso da execução fiscal, o Exequente requereu a extinção do feito, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/08 (fl. 33).É o breve relatório. Decido. Tendo em vista a petição do Exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 26 da Lei 6.830/80. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publi
jurisprudência -, já produz o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, impedindo, assim, o curso da execução fiscal e a penhora, se ainda não efetivada. 9. Caso em que a penhora eletrônica foi pedida em 23/01/2012, deferida em 22/05/2012 e efetivada em 19/06/2012, gerando o pleito de levantamento do numerário em 29/06/2012, com base em parcelamento requerido somente em 22/06/2012, o qual, conforme a jurisprudência e a legislação reguladora, não basta para produzir
exame superficial e pouco aprofundado, próprio das situações de aparência ou de probabilidades exigidas para o caso, reputam-se presentes os requisitos para a concessão da liminar requerida.No caso, sustenta o impetrante que a sua convocação para prestação do serviço militar nos moldes da Lei 5.292/67 é indevida, pois o disposto no 2º do artigo 4º somente seria aplicável aos médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que obtiveram adiamento de incorporação, o que não é
exame superficial e pouco aprofundado, próprio das situações de aparência ou de probabilidades exigidas para o caso, reputam-se presentes os requisitos para a concessão da liminar requerida.No caso, sustenta o impetrante que a sua convocação para prestação do serviço militar nos moldes da Lei 5.292/67 é indevida, pois o disposto no 2º do artigo 4º somente seria aplicável aos médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que obtiveram adiamento de incorporação, o que não é
exame superficial e pouco aprofundado, próprio das situações de aparência ou de probabilidades exigidas para o caso, reputam-se presentes os requisitos para a concessão da liminar requerida.No caso, sustenta o impetrante que a sua convocação para prestação do serviço militar nos moldes da Lei 5.292/67 é indevida, pois o disposto no 2º do artigo 4º somente seria aplicável aos médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que obtiveram adiamento de incorporação, o que não é
4). 7. Apresentada a manifestação a que se refere o item 6, os autos deverão vir conclusos para fins de decisão (a ser prolatada no prazo previsto no art. 226, inciso II, do CPC/2015). Eventual ordem de cancelamento (total ou parcial) que seja emitida nessa oportunidade deverá ser efetivada em 24 (vinte e quatro) horas. 8. Se não for apresentada a manifestação referida no item 6, sendo o caso de indisponibilidade excessiva em decorrência de efetivação em mais de uma conta (item 5 retr
a situação do processo executivo fiscal não se submete à previsão do artigo 208, do Decreto-Lei n.º 7661/45, porque a falência foi decretada na vigência da Lei 11.101/05, bem como porque a Exequente buscou, como era juridicamente possível, via jurisdicional autônoma, razão pela qual não incide, em relação ao caso, mencionada disposição legal relativa ao processo falimentar. Vencida em ação judicial diversa da falimentar, o efeito de responsabilização por honorários se produz
manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e venham os autos conclusos. 5-Havendo manifestação de interessados, promova-se conclusão. 6- Sendo irrisório o valor bloqueado, assim considerado, em cada conta bancária, aquele igual ou inferior ao valor das custas processuais (art. 836 do CPC, e Lei 9.289/96), bem como se inferior a R$ 100,00 (cem reais), desbloqueie-se. Neste caso, bem como quando o resultado do bloqueio for negativo, com fundamento no artigo 40 da
3. Em caso de citação positiva, não havendo pagamento, depósito ou nomeação de bens à penhora, no prazo legal, expeça-se mandado/carta precatória para penhora e avaliação de bens para garantia da dívida. 4. Restando negativa a diligência postal (AR) ou a penhora ou estando o(a) executado(a) em lugar incerto ou não sabido, dê-se vista ao exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, atentando-se para o teor da Súmula 414 do STJ. No silêncio, arquivem-se os autos nos te
ser exercido o controle da legalidade do ato e o seu direito de defesa. 5. In casu, tendo sido juntada aos autos cópia de todo o processo administrativo, atingindo-se, dessa forma, o objetivo maior da norma jurídica em tela, encontra-se saneado o vício apontado, não se caracterizando o comprometimento da essência do título executivo. Conseqüentemente, torna-se despiciendo, por parte do exeqüente, a instauração de um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuraç