680 resultados encontrados para julgado procedente para conceder - data: 22/07/2025
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Processos encontrados
Pedido julgado procedente para conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde o laudo médico pericial (03.08.2012 - fl. 94). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total das prestações vencidas até a data da sentença. O INSS apelou, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na juntada do laudo pericial aos autos, bem como a redução dos honorários advocatícios para 5%. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Corolário do princípio da celeridade pr
mastectomia (CID I97.2)", com limitação dos movimentos do membro superior esquerdo, bem como para o exercício das suas funções habituais, estando incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente, desde 02/03/2010, data da cirurgia. Ainda que o Sr. Perito tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho em geral, as atividades habituais da requerente (doméstica, balconista e cozinheira) não se adaptam às patologias diagnosticadas. Tal fato, aliado à idade
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Novembro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano III - Edição 595 1726 137.01.2006.002200-6/000000-000 - nº ordem 509/2006 - Execução de Título Extrajudicial - IZILDINHA MORENO DA SILVA GARCIA - ME X PATRICIA DE OLIVEIRA MATOS - Indefiro o pedido retro, por absoluta ausência de amparo legal. O arresto é medida de caráter excepcional, que foge do principio da celeridade e i
Juíza Federal DRª. MARILA DA COSTA PEREZ Juíza Federal Substituta MARIA CRISTINA TONETTO BINSFELD Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Ficam disponibilizados os autos para extração de cópias, conforme petição da fl. 108, no prazo de 15 dias. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.00.05502-5/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : RAFAEL DIAS DEGANI EXECUTADO : VIACAO ALTO PETROPOLIS LTDA/ ADVOGADO : CRISTIANE SCHARDOSIM M
1 - Considerando a certidão juntada aos autos, a parte autora tem rendimento líquido inferior a 03 (três) salários mínimos, razão pela qual DEFIRO o pedido de justiça gratuita. 2 - Analisando o feito apontado no termo de prevenção, Processo nº 0007978-64.2013.403.6301, verifico que, ainda que as partes e o pedido sejam os mesmos, inexiste litispendência ou coisa julgada, uma vez que nos autos mais antigos o pedido foi julgado procedente para conceder o benefício de auxílio-doença e
1 - Considerando a certidão juntada aos autos, a parte autora tem rendimento líquido inferior a 03 (três) salários mínimos, razão pela qual DEFIRO o pedido de justiça gratuita. 2 - Analisando o feito apontado no termo de prevenção, Processo nº 0007978-64.2013.403.6301, verifico que, ainda que as partes e o pedido sejam os mesmos, inexiste litispendência ou coisa julgada, uma vez que nos autos mais antigos o pedido foi julgado procedente para conceder o benefício de auxílio-doença e
Considerando o teor da petição juntada pela parte autora (Evento 13), determino a suspensão do feito por 60 dias, devendo a demandante, até o final do prazo, trazer aos autos a resposta da autarquia ré ao novo requerimento administrativo formulado em 16/10/2017 (Evento 14). DECISÃO JEF - 7 0001224-80.2017.4.03.6329 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6329004548 AUTOR: MARCOS JOSE CAVALLARO (SP165929 - IZABEL CRISTINA PEREIRA SOLHA BONVENTI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIA
Considerando o teor da petição juntada pela parte autora (Evento 13), determino a suspensão do feito por 60 dias, devendo a demandante, até o final do prazo, trazer aos autos a resposta da autarquia ré ao novo requerimento administrativo formulado em 16/10/2017 (Evento 14). DECISÃO JEF - 7 0001224-80.2017.4.03.6329 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6329004548 AUTOR: MARCOS JOSE CAVALLARO (SP165929 - IZABEL CRISTINA PEREIRA SOLHA BONVENTI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIA
cumprimento de carência, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, caput e § 2º, da Lei n.º 8.213/91. 5. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente. Pedido formulado na demanda subjacente julgado procedente para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional
cumprimento de carência, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, caput e § 2º, da Lei n.º 8.213/91. 5. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente. Pedido formulado na demanda subjacente julgado procedente para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional