10.001 resultados encontrados para julgamento conjunto com - data: 25/07/2025
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3461/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Abril de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 6483 condenação ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada STF nos autos da ADC 58-DF, em julgamento conjunto com a ADC pela origem. 59 e ADIs 5867 e 6021, nesses termos consignando as razões de DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO decidir para fins de prequestionamento. A reclamada impugna os parâmetros de atualização (correção Mantenho. monetária e ju
3315/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021 2855 "JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997. atualização monetária/juros observe os critérios estabelecidos na INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO decisão proferida pelo STF nos autos da ADC 58-DF, em CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DJe divulgado em 19, 20 e julgamento conjunto com a ADC 59 e ADIs 5867 e 6021, nesses 22.04.2010) termos co
TJSP 07/04/2014 - Pág. 1131 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VII - Edição 1627 1131 RESOLUÇÃO Nº 516 de 24/01/2014 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º. Inciso III, da Resolução n. 516/2014 do STF e art. 6º, Inciso II, da Resolução n. 1/2014 do STJ. - Advs: Fatima Aparecida Zuliani Figueira (OAB: 119384/SP) - Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de novembro de 2019 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XI - Edição 2470 570 0700934-69.2019.8.02.0146 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - AUTOR: Comercial de Calçados Palmeira Ltda - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, para o
Disponibilização: quinta-feira, 21 de novembro de 2019 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XI - Edição 2470 570 0700934-69.2019.8.02.0146 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - AUTOR: Comercial de Calçados Palmeira Ltda - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, para o
manifestada às fls. 1083/1086 e aprovação dos autores às fls. 1091/1092, havendo promoção ministerial pela intimação das partes para específica manifestação sobre o laudo complementar retificador (fls. 1111/1112). Os autores ratificam anterior manifestação, acolhendo o laudo complementar retificador (fls. 1121/1122), o INCRA contraria laudo complementar retificador (fls. 1130/1144) e o Ministério Público Federal manifesta-se questionando a conduta do perito quanto à apresentaçã
prestados com as considerações que entende plausíveis, concluindo que a propriedade apresenta GEE de 100,19% e é, portanto, uma propriedade produtiva (163/1167).Decisão acolhendo o laudo e esclarecimentos do perito, indeferindo pedido de nova perícia e determinando a apresentação de alegações finais (fls. 1168/1169).Alegações finais dos autores às fls. 1171/1175 tecnicamente remissivas e enfatizando a produtividade da propriedade. O assistente técnico apresenta alegações finais �
0000393-27.2005.4.03.0000 e nº 0002569-76.2005.4.03.0000 (fls. 474/516, 518/553, 554/561, 573/593). Réplicas à contestação apresentadas pelo INCRA (fls. 614/618), pela União (fls. 631/633) e Ministério Público Federal (fls. 636/640), este último opinando pela rejeição das preliminares e pelo regular trâmite da Ação de Desapropriação por ser esta prejudicial em relação à quaisquer outras. Decisão de fls. 655/658 afastando preliminares e determinando a realização de perícia,
2593/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2018 Desse modo, tendo sido reconhecida a conexão com o processo nº 393 PODER JUDICIÁRIO 0021155-52.2017.5.04.0123, antes de prolatada a sentença no JUSTIÇA DO TRABALHO presente feito, era impositivo o julgamento conjunto, por força do parágrafo primeiro do art. 55 do CPC. Pelo exposto, declara-se a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem pa
3256/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Junho de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 2202 decisão proferida pelo STF nos autos da ADC 58-DF, em Desembargador do Trabalho José Carlos Ábile julgamento conjunto com a ADC 59 e ADIs 5867 e 6021, nesses Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da termos consignando as razões de decidir para fins de Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 deste E. TRT prequestionamento. (artigo 3º,