625 resultados encontrados para julia ferreira cossi - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
2. Ao contrário do alegado pela União Federal, o julgamento impugnado não padece de quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015, revelando, na realidade, mera contrariedade com a solução adotada, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Embora a decisão não haja transitado em julgado e conste requerimento de modulação de efeitos, possui eficácia imediata e serve de orientação aos processos pendentes. Como ressaltado no decis
2. Ao contrário do alegado pela União Federal, o julgamento impugnado não padece de quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015, revelando, na realidade, mera contrariedade com a solução adotada, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Embora a decisão não haja transitado em julgado e conste requerimento de modulação de efeitos, possui eficácia imediata e serve de orientação aos processos pendentes. Como ressaltado no decis
São Paulo, 4 de abril de 2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004763-41.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO AGRAVANTE: ATIVAADM ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) AGRAVANTE: LEANDRO LUCON - SP2893600A, OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP1965240A, JULIA FERREIRA COSSI SP3645240A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004763-41.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO AGRAVANT
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. DESPACHO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. 1. O despacho que determina a apresentação de impugnação à execução constitui mero ato de impulso do processo, pois não decide questão incidente, tampouco possui caráter decisório, razão por que incabível a interposição do presente agravo de instrumento. 2. Agravo de instrumento não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e rel
Advogados do(a) APELADO: JULIA FERREIRA COSSI - SP364524-A, ISADORA NOGUEIRA BARBAR - SP332212-A, OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA SP196524-A, LEANDRO LUCON - SP289360-A, KETHILEY FIORAVANTE - SP300384-A APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001117-69.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BOLLHOFF SERVICE CENTER LTDA. Advogados do(a) APELADO: KETHILEY FIORAVANTE - SP300384-A, LEANDRO LUCON - SP289360-A, OCTAVIO T
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação na forma da fundamentação acima. Sem honorários e a parte apelada deverá reembolsar as custas eventualmente pagas pela apelante., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002745-88.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: HORIBA INSTRUMENTS BRASIL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004310-49.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: COLCHOES APOLO SPUMA LTDA Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO LUCON - SP289360-A, OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A, JULIA FERREIRA COSSI SP364524-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELAÇÃO (198) Nº 5004310-49.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: COLCHOES APOLO SPUMA LTDA Advogados do(a) APELANTE: JULIA FERREIRA COSSI - SP364524-A, OCTAVI
a) é desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão proferido no RE n.º 574.706 para a aplicação do entendimento sedimentado, visto que a publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe n.º 53), supre tal providência, conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. Além disso, eventual recurso interposto para a modulação dos efeitos do acórdão não comporta efeito suspensivo. Preliminar rejeitada, entendimento que não é alterado pelas qu
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000294-76.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LEÃO ENGENHARIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogados do(a) APELADO: LEANDRO LUCON - SP289360-A, JOSE THOMAZ CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE LAPA - SP318372-A, OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A, MAIRA GERMIN DE MORAIS - SP361770-A, ISADORA NOGUEIRA BARBAR - SP332212-A, JULIA FERREIRA COSSI - SP364524-A, KETHILEY FIORAVANTE -
No presente caso, não há sentença líquida, pelo que a proposta de fixação, desde logo, de um percentual médio não pode ser acolhida, por contrariar expressa disposição legal. Ante o exposto, voto por rejeitaros embargos de declaração. E M E N TA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL ANTES DA LIQUIDAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RE