2.614 resultados encontrados para junior in curso - data: 13/08/2025
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2712/2019 Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 17727 Parafraseando Humberto Teodoro Junior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 39ª ed., Forense, 2003, "o que incumbe ao juiz, diante da eventual irregularidade, é apenas ordenar a adaptação da causa ao procedimento adequado..." É que a ausência de liquidação dos pedidos não gera, necessariamente, a extinção da demanda, senão quando o autor não cumprir
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7021/2020 - Terça-feira, 3 de Novembro de 2020 118 (...) VIII - homologar a desistência da ação; (grifo nosso). (...) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Sobre o assunto, Fredie Didier Junior ensina: “Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que,
único, ambos do Código de Processo Civil, bem como o artigo 51, “caput”, da Lei n.º 9.099/1995 c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. A lei, segundo a doutrina de Hélio Tornaghi in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Editora Revista dos Tribunais, 1975, volume 02, página 331, espera que as partes, sobretudo a parte autora, sejam diligentes. Nesse sentido, manifesta-se Humberto Theodor Júnior: “A inércia das partes diante os deveres e ônus processuais, acarretando a
2471/2018 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 3172 Intimado(s)/Citado(s): - LUCIANE DE OLIVEIRA LACERDA CANDIDO O Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito (fl. 335). Relatados. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Recurso Ordinário - PJE PROCESSO Nº: 0011867-76.2016.5.15.0069 - 2ª CÂMARA VOTO recorrente: ESTADO DE SÃO PAULO Conheço. 1ª RECORRIDA: LUCIANE DE OLIVEIRA LACERDA CANDIDO P
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7175/2021 - Segunda-feira, 5 de Julho de 2021 284 situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa” (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Destacam-se precedentes dos Tribunais Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMEN
ANO X - EDIÇÃO Nº 2384 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 09/11/2017 Publicação: sexta-feira, 10/11/2017 “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; NR.PROCESSO: 0153562.74.2015.8.09.0164 O CPC 485, ao dispor sobre o tema revela: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta)
ANO X - EDIÇÃO Nº 2385 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 10/11/2017 Publicação: segunda-feira, 13/11/2017 III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Grifei. Assim, denota-se que a extinção do processo, por eventual abandono processual, somente pode o
revisar, nos termos do artigo 188-A do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 6.939/2009, os benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e as pensões deles decorrentes que foram concedidos com base nos Decretos nº 3.265/99 e nº 5.545/05, vale dizer, que foram calculados com base em 100% dos salários-de-contribuição.Com fundamento nos artigos 11 e 13 da Lei n.º 7.347/85, fixo o prazo de 90 dias, contados da intimação desta decisão, para que o ré
p.258). Outrossim, recorda-se as palavras de Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral e Processo de Conhecimento, Ed. Podivm, 2007: o exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial. No caso em tela, é possível concluir que, tendo em vista a liminar judicial no sentido de que todas as revisões sejam feitas administrativamente independentemente de requerim
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e as pensões deles decorrentes que foram concedidos com base nos Decretos nº 3.265/99 e nº 5.545/05, vale dizer, que foram calculados com base em 100% dos salários-de-contribuição.Com fundamento nos artigos 11 e 13 da Lei n.º 7.347/85, fixo o prazo de 90 dias, contados da intimação desta decisão, para que o réu implemente as medidas necessárias ao cumprimento da presente decisão, sob pena de multa diária equivalente a