2.614 resultados encontrados para junior in curso - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
Inicialmente, proceda-se à intimação da executada sobre a penhora realizada nos autos (fls. 194/195), nos termos do 2º do artigo 854 do CPC, por meio de seu advogado, mediante publicação do presente despacho para, querendo, opor embargos no prazo legal, oportunidade em que fica, igualmente, notificado, se o caso, a complementar a penhora no prazo de 10 (dez) dias. Certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para análise do pedido de fls. 207.Int.-se. 0019179-25.2000.403.6102
Trata-se de execução fiscal objetivando a cobrança de débitos de FGTS descritos na CDA nº FGSP200700170.A Defensoria Pública da União opôs exceção de pré-executividade alegando nulidade da citação por edital, assim como ocorrência da prescrição intercorrente (fls. 66/68).A decisão de fls. 74/75 verso, acolheu a nulidade da citação por edital e declarou nulos todos os atos praticados a partir do deferimento da citação por edital, restando prejudicada a análise da alegação
Cuida-se de arguição de nulidade processual absoluta por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE E EMPRESÁRIA LTDA em face da respeitável decisão do eminente juiz federal Sérgio Nojiri, titular da 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto, que determinou a redistribuição a esta 1ª Vara Federal de todos os processos - inclusive este - em que atue como advogado o Dr. Mateus Alquimim de Pádua, nos termos do art. 145, I, do CPC, dada a relação de amizade entre ambos.Transcorrido aproximadamente um an
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Maíra Lopes Sírio em face da exequente, alegando a nulidade da CDA, ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo, nulidade da citação e a decadência do crédito. O Conselho apresentou sua impugnação rebatendo os argumentos lançados pela excipiente (fls. 44/46). É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista o requerimento de fl. 35, corroborado pela declaração de fl. 38. Em sede de e
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Maíra Lopes Sírio em face da exequente, alegando a nulidade da CDA, ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo, nulidade da citação e a decadência do crédito. O Conselho apresentou sua impugnação rebatendo os argumentos lançados pela excipiente (fls. 44/46). É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista o requerimento de fl. 35, corroborado pela declaração de fl. 38. Em sede de e
Trata-se de execução fiscal objetivando a cobrança de débitos de FGTS descritos na CDA nº FGSP200700170.A Defensoria Pública da União opôs exceção de pré-executividade alegando nulidade da citação por edital, assim como ocorrência da prescrição intercorrente (fls. 66/68).A decisão de fls. 74/75 verso, acolheu a nulidade da citação por edital e declarou nulos todos os atos praticados a partir do deferimento da citação por edital, restando prejudicada a análise da alegação
Vistos em sentença.CONSTATINO ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, bem como à devolução em dobro a quantia de R$ 31.157,55, devidamente atualizado, com juros e correção monetária, a título de repetição do indébito.Aduz o autor, em apertada
Vistos. Cuida-se de arguição de nulidade processual absoluta por SÃO FRANCISCO ODONTOLOGIA LTDA em face da respeitável decisão do eminente juiz federal Sérgio Nojiri, titular da 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto, que determinou a redistribuição a esta 1ª Vara Federal de todos os processos - inclusive este - em que atue como advogado o Dr. Mateus Alquimim de Pádua, nos termos do art. 145, I, do CPC, dada a relação de amizade entre ambos. Transcorrido aproximadamente um ano desde a r
Vistos. Cuida-se de arguição de nulidade processual absoluta por SÃO FRANCISCO ODONTOLOGIA LTDA em face da respeitável decisão do eminente juiz federal Sérgio Nojiri, titular da 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto, que determinou a redistribuição a esta 1ª Vara Federal de todos os processos - inclusive este - em que atue como advogado o Dr. Mateus Alquimim de Pádua, nos termos do art. 145, I, do CPC, dada a relação de amizade entre ambos. Transcorrido aproximadamente um ano desde a r
Cuida-se de arguição de nulidade processual absoluta por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE E EMPRESÁRIA LTDA em face da respeitável decisão do eminente juiz federal Sérgio Nojiri, titular da 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto, que determinou a redistribuição a esta 1ª Vara Federal de todos os processos - inclusive este - em que atue como advogado o Dr. Mateus Alquimim de Pádua, nos termos do art. 145, I, do CPC, dada a relação de amizade entre ambos.Transcorrido aproximadamente um an