2.614 resultados encontrados para junior in curso - data: 16/08/2025
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Processos encontrados
1- Cuida-se de arguição de nulidade processual absoluta por USINA MARTINÓPOLIS S/A AÇUCAR E ALCOOL em face da respeitável decisão do eminente juiz federal Sérgio Nojiri, titular da 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto, que determinou a redistribuição a esta 1ª Vara Federal de todos os processos - inclusive este - em que atue como advogado o Dr. Mateus Alquimim de Pádua, nos termos do art. 145, I, do CPC, dada a relação de amizade entre ambos.Transcorrido aproximadamente um ano desde
Trata-se de embargos de declaração em execução fiscal em que a embargante alega que há omissão no tocante a não apreciação dos argumentos lançados acerca da prescrição aventada, bem como não houve a diminuição do valor da multa, que, segundo o excipiente, é confiscatória. É o relatório. DECIDO. Não merecem prosperar os embargos declaratórios opostos. Com efeito, não se vislumbra qualquer omissão a autorizar o manejo dos presentes embargos, porquanto a embargante apenas rep
Cuida-se de arguição de nulidade processual absoluta por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA em face da respeitável decisão do eminente juiz federal Sérgio Nojiri, titular da 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto, que determinou a redistribuição a esta 1ª Vara Federal de todos os processos - inclusive este - em que atue como advogado o Dr. Mateus Alquimim de Pádua, nos termos do art. 145, I, do CPC, dada a relação de amizade entre ambos.Transcorrido aproximada
Fls. 207/208: Defiro. Expeça-se carta precatória como requerido. Decorridos 04 (quatro) meses sem que tenha a mesma sido devolvida, solicite-se, por meio eletrônico, informações sobre o cumprimento da mesma. Na impossibilidade de utilização de correspondência eletrônica, expeça-se o competente ofício. Devolvida a carta precatória, dar-se-á vista à exequente para, querendo, manifestar-se nos autos visando ao regular prosseguimento do mesmo no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o praz
Trata-se de embargos de declaração em execução fiscal em que a embargante alega que há omissão no tocante a não apreciação dos argumentos lançados acerca da prescrição aventada, bem como não houve a diminuição do valor da multa, que, segundo o excipiente, é confiscatória. É o relatório. DECIDO. Não merecem prosperar os embargos declaratórios opostos. Com efeito, não se vislumbra qualquer omissão a autorizar o manejo dos presentes embargos, porquanto a embargante apenas rep
Vistos. Cuida-se de arguição de nulidade processual absoluta por FUNDAÇÃO WALDEMAR BARNSLEY PESSOA em face da respeitável decisão do eminente juiz federal Sérgio Nojiri, titular da 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto, que determinou a redistribuição a esta 1ª Vara Federal de todos os processos - inclusive este - em que atue como advogado o Dr. Mateus Alquimim de Pádua, nos termos do art. 145, I, do CPC, dada a relação de amizade entre ambos. Transcorrido aproximadamente um ano desde
Verifico que o executado ainda não foi intimado acerca da penhora realizada nos presentes autos (fls. 77/78).Sendo assim, determino a intimação do executado, através de seu defensor, para, querendo, opor embargos no prazo legal, oportunidade em que também deverá ser notificado, se o caso, a complementar a penhora no prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se. 0010510-36.2007.403.6102 (2007.61.02.010510-8) - INSS/FAZENDA X HOSPITAL SAO LUCAS S/A(SP080833 - FERNANDO CORREA DA SILVA E SP288841 - PAULO
1- Cuida-se de arguição de nulidade processual absoluta por USINA MARTINÓPOLIS S/A AÇUCAR E ALCOOL em face da respeitável decisão do eminente juiz federal Sérgio Nojiri, titular da 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto, que determinou a redistribuição a esta 1ª Vara Federal de todos os processos - inclusive este - em que atue como advogado o Dr. Mateus Alquimim de Pádua, nos termos do art. 145, I, do CPC, dada a relação de amizade entre ambos.Transcorrido aproximadamente um ano desde
Vistos. Cuida-se de arguição de nulidade processual absoluta por FUNDAÇÃO WALDEMAR BARNSLEY PESSOA em face da respeitável decisão do eminente juiz federal Sérgio Nojiri, titular da 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto, que determinou a redistribuição a esta 1ª Vara Federal de todos os processos - inclusive este - em que atue como advogado o Dr. Mateus Alquimim de Pádua, nos termos do art. 145, I, do CPC, dada a relação de amizade entre ambos. Transcorrido aproximadamente um ano desde
0005687-77.2011.403.6102 - FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL EM RIBEIRAO PRETO-SP(SP232919 - MARCOS RODRIGO CARVALHO CHIAVELLI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP112270 ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI) Tendo em vista a existência de Embargos a Execução ainda pendentes de julgamento pelo E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, determino a remessa dos presentes autos ao arquivo, por sobrestamento, até notícias acerca do julgamento dos autos retro mencionados.Intime-se e cumpra-se. 0002991-63.2014.403.