196 resultados encontrados para laborava em conjunto com - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
3205/2021 Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Abril de 2021 Tribunal Superior do Trabalho documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. Como regra geral, os documentos devem ser trazidos com a inicial e com a contestação (arts. 329, II e 336 do CPC/2015), de maneira que os princípios do contraditório e da ampla defesa fiquem francamente assegurados às partes. Analisa
documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores, ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. No mesmo sentido, declarações de tempo de serviço emitidas por sindicatos de trabalhadores rurais extemporaneamente à prestação do serviço também equivalem à prova oral e não se prestam como
prova testemunhal. Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. O art. 106 da Lei 8.213/91 dispõe sobre a forma de comprovação do exercício da atividade rural. Contudo, o rol de documentos a que alude o art. 106 da mesma Lei nº 8.213/91 não é taxativo, cedendo o passo
3255/2021 Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Junho de 2021 Tribunal Superior do Trabalho CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista."(Págs. 1.821-1.823) De início, registra-se que somente serão examinadas as questões e fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista denegado e reiterados nas razões deste agravo de instrumento. Assim, inviável a análise do tema "Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Julgamento ultra petita", vi
TJSP 15/10/2021 - Pág. 1280 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de outubro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3381 1280 para: a) conceder a guarda provisória dos filhos à genitora, b) determinar o afastamento do requerido do lar, bem como para que mantenha distância de 500 metros da autora e dos filhos; c) indeferir o pedido liminar de divórcio; d) fixar alimentos provisórios para os menores em valor correspondente a 1 (um) salário mínimo par
termos do Enunciado nº 34 do FONAJEF. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. 0003365-55.2020.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6333016165 AUTOR: JOSE ALVES FILHO (SP351450 - BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Pretende a parte
3574/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho ponto 01 vez por mês, faltando 05 dias para o final do mês; que os horários constantes no cartão de ponto eram determinados pelos supervisores; que geralmente trabalhavam 01h/02h além do horário registrado, cerca de 04 vezes por semana; que em cada instalação despendia 02h/02h30; que não podiam fazer instalações em prédios após as 18h; que quando saíam dos prédios e condomíni
3574/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho Invoca violação aos arts. 818, incisos I e II, da CLT e 373, incisos I e II, do CPC, eis que "sendo certo que o reclamante fez prova suficiente para afastar a validade dos registros de ponto, há presunção de validade da jornada declinada na inicial, já que a reclamada não se desvencilhou do ônus que lhe competia". Colaciona aresto para subsidiar dissenso jurisprudencial. Consta do Ac
Assim, para que os segurados não tivessem prejuízo no que concerne à exposição ao agente ruído, esta magistrada adotava a orientação segundo o disposto na nova redação, isto é, considerava como nocivo o ruído igual ou acima de 85 decibéis a partir de 06/03/1997 e, antes dessa data, acima de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/64). Contudo, conforme recentemente decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C
Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3211 680 Esclareça se é sócia de pessoa jurídica e/ou pessoa simples, ainda que prestadora de serviços, juntando documentação a respeito (balanços, balancetes, IRPJ, extratos bancários, dentre outros). Deverá a agravante, ainda, se o caso, demonstrar o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, aposentadoria