1.904 resultados encontrados para laudicea athanazio de lyra - data: 19/12/2024
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Processos encontrados
AÇÃO ORDINÁRIAAUTOR(A): JOSE FELIZ CARDOSORÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Registro n.º _______/2017A parte autora propõe a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento judicial que determine a imediata concessão do benefício de aposentadoria especial, com o reconhecimento de períodos de atividade especial indicados na inicial. A inicial veio acompanhada de docu
0004798-56.2016.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0024201-45.2015.403.6100) PIM MATERIAIS E APARELHOS ELETRICOS EIRELI - EPP(SP133951 - TEREZA VALERIA BLASKEVICZ E SP342242 - RAFAEL BLASKEVICZ CARIA) X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por PIM MATERIAIS E APARELHOS ELÉTRICOS EIRELI - EPP em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA -
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LINDENCORP PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT/SP objetivando a concessão da segurança para excluir da apuração do salário de contribuição (base de cálculo para as contribuições previdenciárias e contribuições sociais) os valores pagos pela empresa aos empregados a título de: a) adicional noturno; b) descanso se
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LINDENCORP PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT/SP objetivando a concessão da segurança para excluir da apuração do salário de contribuição (base de cálculo para as contribuições previdenciárias e contribuições sociais) os valores pagos pela empresa aos empregados a título de: a) adicional noturno; b) descanso se
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante requer a análise conclusiva dos pedidos de restituição (PER/DECOMP) formulados perante à autoridade impetrada, bem como a restituição dos créditos tributários apontados. Considerando que às fls. 70/73, a impetrada juntou aos autos parecer e documentos que noticiam o cumprimento da análise pleiteada, converto o julgamento em diligência para determinar à impetrante que se manifeste, com fundamento no art. 10, do Código de Processo
Penitenciária, em razão da existência de registros de ocorrência policial arquivada pela falta de interesse processual da vítima e de processo suspenso condicionalmente, situações específicas que recomendam a observância da jurisprudência sedimentada acerca do tema. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 46.055/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 29/03/2016, grifei).A divergência existente no âmbito da Terceira Seção do STJ consist
Vistos em sentença. JULIANA BRITTO DA SILVA MANTU, qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do DELEGADO REGIONAL DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - CONSELHO REGIONAL DE SÃO PAULO - OMB/SP, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que afaste a necessidade de inscrição ou filiação à Ordem dos Músicos do Brasil, bem como a exigência de qualquer condição para o exercício da profissão de músico. Alega a impetrante, e
Vistos em sentença. JULIANA BRITTO DA SILVA MANTU, qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do DELEGADO REGIONAL DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - CONSELHO REGIONAL DE SÃO PAULO - OMB/SP, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que afaste a necessidade de inscrição ou filiação à Ordem dos Músicos do Brasil, bem como a exigência de qualquer condição para o exercício da profissão de músico. Alega a impetrante, e
0023693-65.2016.403.6100 - CID MARAIA DE ALMEIDA(SP211366 - MARCOS AUGUSTO PRADO) X DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PESSOAS FISICAS EM SAO PAULO Vistos.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o impetrante obter provimento judicial destinado a compelir a Autoridade impetrada a apreciar as suas Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda - Pessoa Física de 2012/2011, 2013/2012, 2014/2013 e 2015/2014, restituindo o imposto retido a maior em 30
Classe: Mandado de SegurançaImpetrante: LINX TELECOMUNICAÇÕES LTDA.Impetrado: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO SENTENÇARelatórioTrata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela antecipada, objetivando provimento judicial que determine a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, , com declaração de direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal