5.225 resultados encontrados para leandro jose giovanini - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
nova é que tem início o prazo qüinqüenal estampado no artigo 174 do Código Tributário Nacional, durante o qual o credor pode promover a execução fiscal da nova dívida. Isso é mais uma prova de que o parcelamento é uma novação, ou seja, substituição de uma dívida por outra. A dívida substituída deixa de existir, razão pela qual o parcelamento causa o fenecimento do interesse no processo de execução instaurado para cobrá-la.Nesta senda, manter sob a tutela do Poder Judiciári
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0007355-25.2007.403.6102 (2007.61.02.007355-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003711-45.2005.403.6102 (2005.61.02.003711-8)) SANTA MARIA AGRICOLA LTDA(SP086120 - ELIANA TORRES AZAR E SP167627 - LARA CARNEIRO TEIXEIRA MENDES) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 988 - MARCIO FERRO CATAPANI) Vistos, etc.Trata-se de ação de embargos à execução fiscal oposta por SANTA MARIA AGRÍCOLA LTDA em face da FAZENDA NACIONAL, insurgindo-se contra a cobrança veiculada por m
0014693-83.2013.403.6120 - JOTAESSE HIDRAULICA LTDA X WANDA CIMELLI SALGADO X JOSE AUGUSTO SALGADO(SP076544 - JOSE LUIZ MATTHES E SP211796 - LEANDRO JOSE GIOVANINI CASADIO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2730 - FELIPE AUGUSTO VILELA DE SOUZA) X JOTAESSE HIDRAULICA LTDA X FAZENDA NACIONAL Diante da certidão de fls. 213verso, requisite-se a quantia apurada em execução, expedindo-se o ofício requisitório, na forma da Resolução nº 405/2016- CJF. Nos moldes do artigo 11 da Resolução nº 405/2016-
Trata-se de ação de execução fiscal entre as partes acima referidas, na qual a exequente informa o pagamento do débito.Tendo ocorrido a hipótese prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, relativamente à CDA excutida (80406001004-91), DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 925 do mesmo Código.Proceda-se ao levantamento de eventual constrição. As custas processuais foram recolhidas. Considerando que a finalidade da determinação de fls. 30 foi alca
embargante pretende atribuir aos embargos declaratórios, a fim de modificar a decisão.Em que pesem os fundamentos expostos pela embargante, a situação narrada não se subsume às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, pois revela o seu inconformismo em relação ao conteúdo da decisão, o que deve ser manejado por recurso apropriado ao reexame da matéria.Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, pelo que fica mantida a sentença combatida. Pub
Código de Processo Civil. 4. Sem prejuízo, considerando que não há notícia de efeito suspensivo ou provimento ao Agravo de Instrumento interposto às fls. 316/321, remetam-se os autos ao SEDI para retificação do polo passivo, conforme deciso de fls. 285/287-verso. Cumpra-se e intimem-se. CERTIDÃO DE FLS. 336, de 10/11/2015: (designação de hastas públicas sucessivas) Certifico que esta Secretaria fixa para realização das hastas públicas, conforme determinação judicial, as seguinte
GEPCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. opôs embargos à execução fiscal ajuizada pela UNIÃO, sustentando, em apertada síntese, requereu a extinção da execução fiscal por inexigibilidade da CDA, em razão de ausência de liquidez e certeza, diante da não instauração de procedimento administrativo fiscal para a aplicação da multa moratória.Recebidos os presentes embargos com a suspensão da execução fiscal, a União apresentou impugnação às fls. 65/68, sustentando a regularidade do
Processo nº. 0001458-07.2016.4.03.6003Embargante: CIPA - Ind. de Prod. Alimentares LtdaExecutado(a): INMETRO.Classificação: BSENTENÇA1. Relatório.Trata-se de embargos à Execução Fiscal opostos por CIPA Ind. de Prod. Alimentares Ltda em face do Instituto Nac. de Metrologia Normalização e Qualid. Industrial - INMETRO, tendo por objetivo a desconstituição dos títulos que instruem a execução fiscal nº 000293502.2015.403.6003 e a consequente extinção do processo.Preliminarmente, a e
Trata-se de embargos à execução fiscal no qual o embargante aduz, em preliminar, tratar-se de massa falida, alegando a competência do Juízo Falimentar, devendo a embargada comunicar ao juízo universal a existência de crédito, aguardando-se o pagamento, preservando-se, assim, a ordem legalmente estabelecida. Também alega que o débito deve ser adequado aos comandos estatuídos na Lei nº 11.101/2005. Pugnou pela extinção da execução fiscal. Alternativamente, requereu a suspensão do
FAZENDA NACIONAL(Proc. 3057 - AUGUSTO NEWTON CHUCRI) 1ª Vara Federal em Ribeirão Preto-SPEmbargos a Execução fiscal nº 0006660-56.2016.403.6106Embargante: A R FREITAS TRANSPORTES LTDA - MEEmbargado: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)SENTENÇA TIPO CSENTENÇAA R FREITAS TRANSPORTES LTDA - ME ajuizou os presentes embargos contra a execução fiscal (autos nº 0003501-08.2016.403.6102) proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com a finalidade de extinguir o débito exequendo. A embargante foi intimada