5.225 resultados encontrados para leandro jose giovanini - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
FLS....Cuida-se de analisar pedido de realização de leilão dos bens penhorados nos autos. Com efeito, consignou-se no artigo 880 do CPC que não efetivada a adjudicação dos bens penhorados a alienação poderá ser feita por própria iniciativa da exequente ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, cabendo ao Juiz, nos termos do artigo 883, a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente.Por outro lado, a Po
Processo nº. 0000336-56.2016.4.03.6003Embargante: CIPA - Ind. de Prod. Alimentares LtdaExecutado(a): INMETRO.Classificação: BSENTENÇA1. Relatório.Trata-se de embargos à Execução Fiscal opostos por CIPA Ind. de Prod. Alimentares Ltda em face do Instituto Nac. de Metrologia Normalização e Qualid. Industrial - INMETRO, tendo por objetivo a desconstituição dos títulos que instruem a execução fiscal nº 000062523.2015.403.6003 e a consequente extinção do processo.Preliminarmente, a e
para ciência do inteiro teor desta, bem como para que apresente o valor do débito atualizado, posicionado para o mês da realização das hastas públicas, bem como informe o código e demais parâmetros necessários para conversão dos valores depositados a titulo de arrematação, o que poderá ser feito através do e-mail institucional deste Juízo: [email protected], com antecedência mínima de três dias úteis de cada leilão em que o bem for apregoado.Em homenagem aos princ
(fl. 215).Consta da documentação carreada pela Fazenda Nacional, que a executada aderiu ao Refis em 17/03/2000, sendo excluída em 01/10/2003 e, na sequencia ao PAES em 25/08/2003, com exclusão em 14/02/2006 (fls. 245/246).De fato, o parcelamento é causa interruptiva da prescrição (art. 174, IV, CTN), entretanto com a rescisão do acordo de parcelamento, em 14/02/2006, o crédito voltou a ser exigível, nos termos do artigo 151, VI, do CTN (fls. 20 e 22). Nesse sentido, Súmula 248 do exti
Processo nº. 0002290-74.2015.4.03.6003Embargante: CIPA - Ind. de Prod. Alimentares LtdaExecutado(a): INMETRO.Classificação: BSENTENÇA1. Relatório.Trata-se de embargos à Execução Fiscal opostos por CIPA Ind. de Prod. Alimentares Ltda em face do Instituto Nac. de Metrologia Normalização e Qualid. Industrial - INMETRO, tendo por objetivo a desconstituição dos títulos que instruem a execução fiscal nº 000382572.2014.403.6003 e a consequente extinção do processo.Preliminarmente, a e
Trata-se de embargos à execução fiscal no qual o embargante aduz, em preliminar, tratar-se de massa falida, alegando a competência do Juízo Falimentar, devendo a embargada comunicar ao juízo universal a existência de crédito, aguardando-se o pagamento, preservando-se, assim, a ordem legalmente estabelecida. Também alega que o débito deve ser adequado aos comandos estatuídos na Lei nº 11.101/2005. Pugnou pela extinção da execução fiscal. Alternativamente, requereu a suspensão do
Processo nº. 0002290-74.2015.4.03.6003Embargante: CIPA - Ind. de Prod. Alimentares LtdaExecutado(a): INMETRO.Classificação: BSENTENÇA1. Relatório.Trata-se de embargos à Execução Fiscal opostos por CIPA Ind. de Prod. Alimentares Ltda em face do Instituto Nac. de Metrologia Normalização e Qualid. Industrial - INMETRO, tendo por objetivo a desconstituição dos títulos que instruem a execução fiscal nº 000382572.2014.403.6003 e a consequente extinção do processo.Preliminarmente, a e
administrativa, o que acarretou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Os avisos de recebimento de fls. 121/122 provam que o autor foi intimado das decisões proferidas nos autos dos procedimentos administrativos nº 13855.720086/2001-66 e nº 13855-720096/2007-00 em 12/03/2013. Assim, não houve prescrição.O embargante alega, ainda, que a base de cálculo do ITR foi fixada em valor acima do previsto em avaliação realizada pelo Município de Miguelópolis/SP.Não há, contudo
SentençaI - RelatórioARNALDO JOSÉ MAZZEI, qualificado nos autos, opôs embargos à penhora realizada na execução fiscal que lhe foi movida pela Fazenda Nacional (autos em apenso n.º 000231737.2000.403.6115), requerendo sua procedência para anular a penhora efetivada naqueles autos, alegando que houve excesso de penhora e que o bem (imóvel de matr. N. 126.554 do CRI de São Carlos) é o único de propriedade e que se encontra locado, sendo os frutos da locação revertidos à sua subsist�
Tributário Nacional:Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.(...) 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem