7.439 resultados encontrados para leonardo franco de lima - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
S E N T E N Ç A (tipo a)Trata-se de ação ordinária proposta por Marcos Roberto Ventura em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando receber o benefício de auxílio doença ou o de aposentadoria por invalidez.Foi concedida a gratuidade e deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 59). Interposto agravo de instrumento, o E. TRF3 negou-lhe seguimento (fls. 83/84).O INSS apresentou contestação, pela qual defende a ausência de incapacidade laborativa (fls. 68/
VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. 1. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados
Conforme manifestação de fl(s). 204, (o)a exequente requer que se efetue o bloqueio e a penhora de eventuais valores encontrados em nome do(a) executado(a) em suas filiais, mediante o convênio BACEN-JUD, até o limite do débito de R$ 2.462.905,54 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil, novecentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), valor atualizado até 28/01/2016, conforme demonstrativo de débito acostado à fl(s). 205. O(A) executado(a) encontra-se devidamente citado
EXECUCAO FISCAL 0047226-60.2000.403.6182 (2000.61.82.047226-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X CSBRASIL QUIMICA LTDA(BA032094 - AARON JORGE COTRIM E SP025640 - ANTONIO JACINTO CALEIRO PALMA E SP124176 - GILBERTO ALONSO JUNIOR) X ACO PARTICIPACOES LTDA(SP274066 - GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO) X BRIGADA VERDE LTDA(SP274066 - GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO) X CBR PARTICIPACOES LTDA X PATRIMONIAL AMC LTDA X PATRIMONIAL APRICE LTDA X PATRIMONIAL ILHA DO SOSSEGO LTDA(SP274066 - GABRIE
termos de seu art. 12, entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja 31 de outubro de 2011, e em obediência ao princípio da irretroatividade, vigentes em matéria tributária, a sua aplicação deve ser restrita às anuidades exigidas a partir de 2012, não podendo atingir fatos ocorridos antes de sua vigência nem validar retroativamente as Resoluções proferidas. 5. Na hipótese dos autos, a fixação é indevida em relação às anuidades do período de 2007 a 2011, quer porque os
Fls. 62/63: Intimem-se os patronos da empresa executada, Dr. ANTONIO PAULINO JUNIOR (OAB SP156059) e Dr. EBENEZIO DOS REIS PIMENTA (OAB SP148527), para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizarem suas representações processuais nos autos, colacionando documento hábil a comprovar os poderes de outorga da procuração de fl. 63 (contrato/ estatuto social da empresa e eventuais alterações), sob pena de desentranhamento de sua(s) peça(s) processual(is).Com a regularização, vista ao exequente
S E N T E N Ç A (tipo a)Trata-se de ação ordinária proposta por Marcos Roberto Ventura em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando receber o benefício de auxílio doença ou o de aposentadoria por invalidez.Foi concedida a gratuidade e deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 59). Interposto agravo de instrumento, o E. TRF3 negou-lhe seguimento (fls. 83/84).O INSS apresentou contestação, pela qual defende a ausência de incapacidade laborativa (fls. 68/
previdenciária devida pelo empregador.No entanto, as questões discutidas foram objeto do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, em que restou decidido que não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago pelo empregador, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por doença ou acidente, sobre o terço constitucional de férias e sobre o aviso prévio indenizado, de forma que revejo meu entendimen
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por B&B MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., SATURNINO LEMOS e EDILSON DANTAS, em face da presente execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL. Aduzem em síntese a declarada inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº. 8.620/93 pelo E. STF e requerem a exclusão dos sócios e ex-sócios do polo passivo. Posteriormente, em nova petição, B&B requereu o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente.A excepta apresentou impugn
previdenciária devida pelo empregador.No entanto, as questões discutidas foram objeto do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, em que restou decidido que não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago pelo empregador, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por doença ou acidente, sobre o terço constitucional de férias e sobre o aviso prévio indenizado, de forma que revejo meu entendimen