96 resultados encontrados para lucas augusto sieplin - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quinta-feira, 26 de outubro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2458 1903 formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:A) CONDENAR a ré a incluir na base de cálculo dos quinquênios pagos ao autor as verbas denominadas “adicional de insalubridade” e “ALE adicional de local de exercício”, até o momento em que referida v
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 3052 1623 Processo 1000705-15.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Soliane de Oliveira Silva - Vistos Intime-se o advogado da autora para no prazo de 15 dias emendar a petição inicial, juntando aos autos os documentos de identidade da autora (RG/CNH-comprovante de residênc
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VII - Edição 1514 1199 e de locupletamento ilícito previstos na Lei nº 7.357/85 Prazo ainda não decorrido por ocasião da propositura da ação Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da demanda, na forma da lei” (Apelação nº 0003951, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Pedro Ablas, j. 2
Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1315 1210 A materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 13/15; auto de exibição e apreensão de fls. 16/17 e laudo de exame químico toxicológico de fls. 51/54. Quanto à autoria, todavia, encerrada a instrução criminal, não ficou devidamente demonstrada. Vejamos. A testemunha Luc
evidenciado que as mercadorias apreendidas em poder do réu são fruto de crime de contrabando e não de descaminho, uma vez que não há prova nos autos de que os cigarros apreendidos têm registro junto às Autoridades Sanitárias Brasileiras e, tratando-se de mercadorias cuja importação não era autorizada, não há que se discutir o recolhimento ou não de impostos ou a existência ou não de lesão à ordem tributária. Tratando-se de crime de contrabando de cigarros, o bem jurídico tute