7.465 resultados encontrados para lucas de francisco - data: 14/08/2025
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0005908-26.2017.403.6110 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X ROVANIR RODRIGO HOFFMANN(SP373328 - MARCELO AUGUSTO PAZZINI ROSSAFA) 1. Recebo o recurso de apelação apresentado pela defesa do denunciado Rovanir Rodrigo Hoffmann (fl. 170), porquanto tempestivo. 2. Dê-se vista à defesa para que apresente suas razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias. 3. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para apresentar as contrarrazões ao recurso oferecido. 4. Posteriorment
Juiz Federal Dr. MARCELO LELIS DE AGUIAR Juiz Federal Substituto Bel. MARCELO MATTIAZO Diretor de Secretaria Expediente Nº 7254 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0000674-29.2018.403.6110 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X LUCIANO DINIZ(SP320182 - LUCAS DE FRANCISCO LONGUE DEL CAMPO E SP324557 - DANIELE DE OLIVEIRA) Trata-se de ação penal em face de LUCIANO DINIZ, preso em flagrante delito no dia 22.02.2018 pela prática, em tese, do crime tipificado pelo artigo 334-A, 1º, I do
DECISÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO1. Primeiramente, tendo em vista as informações da Receita Federal do Brasil de fls. 178/179, bem como as manifestações do Ministério Público Federal de fl. 174 (item II acusado Francisco) e fl. 222 (item II - acusado Nilson), ora adotadas com fundamento para decidir, entendo não aplicáveis, os benefícios previstos no artigo 89 da Lei 9.099/95 aos acusados.2. Analisando as defesas preliminares apresentadas (fls. 190/199 - acusado Francisco - e fls.
ingresso em tal perfil.Anote-se, outrossim, que, embora o acusado tenha tentado desvencilhar-se da responsabilidade pela divulgação, na internet, por meio da rede social Orkut, das imagens com conteúdo pornográfico infanto-juvenil, em seu depoimento desconexo, prestado em juízo, não logrou êxito em comprovar os fatos alegados.Ainda, registre-se que não é crível a versão apresentada pelo acusado no sentido de que numa tentativa de baixar jogos para Playstation pelo google telas brancas
ingresso em tal perfil.Anote-se, outrossim, que, embora o acusado tenha tentado desvencilhar-se da responsabilidade pela divulgação, na internet, por meio da rede social Orkut, das imagens com conteúdo pornográfico infanto-juvenil, em seu depoimento desconexo, prestado em juízo, não logrou êxito em comprovar os fatos alegados.Ainda, registre-se que não é crível a versão apresentada pelo acusado no sentido de que numa tentativa de baixar jogos para Playstation pelo google telas brancas
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato OrdinátorioTipo : D - Penal condenatória/Absolvitória/rejeição da queixa ou denúncia Livro : 3 Reg.: 211/2017 Folha(s) : 148LEONARDO COSTA RAMOS e ORIEL DOS SANTOS COSTA, já qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público Federal como incursos nas sanções do artigo 334-A, 1º, inciso IV, do Código Penal.Segundo a denúncia, no dia 30.08.2014, na cidade de Indaiatuba/SP, guardas municipais que faziam patrulhamento abordaram os acus
SOROCABA, 26 de junho de 2019. 3ª VARA DE SOROCABA Drª SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal Titular Belº ROBINSON CARLOS MENZOTE Diretor de Secretaria Expediente Nº 3895 RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS 0001258-62.2019.403.6110 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001219-65.2019.403.6110 () ) - JOAO ELTON CORSINO DE ARAUJO(SP224750 - HELIO DA SILVA SANCHES) X JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Providencie, o requerente, documentação de propriedade do veícul
risco por negligência; que o veículo Mitsubishi é de propriedade do interrogado; que os cigarros apreendidos estavam dentro do carro; que sabia que estava assumindo um risco e que poderia responder criminalmente por isso, mas em razão da dívida que possuía, acabou fazendo o transporte; que os 1.270 maços de cigarro estavam na carroceria do seu carro; que o interrogado estava no Parque São Bento e iria leva a mercadoria na imediação do Mineirão; que não é verdade que o interrogado fa
valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, considerando o valor vigente na data do pagamento da vantagem indevida (Maio de 2009), como incursa nas penas do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal.O regime inicial de cumprimento da pena de TÂNIA LÚCIA DA SILVEIRA CAMARGO será o fechado (art. 33, 3º do Código Penal), conforme consta expressamente na fundamentação acima delineada. Diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis a ré TÂNIA LÚCIA DA SILVEIRA CAMARGO não se
09/09/2015 a 30/03/2016 (fls. 102 do IPL 0002769-03.2016.403.6110), ou seja, por seis meses, de modo que, ainda que se admita que o réu não tivesse tomado conhecimento sobre o seu funcionamento no momento da instalação do programa, indubitavelmente o obteve no decorrer desse período.Note-se, inclusive, conforme constou expressamente às fls. 103 do IPL 0002769-03.2016.403.6110 (laudo pericial), que o acusado procurava nos mecanismos de busca por arquivos contendo expressões típicas relaci