4.019 resultados encontrados para lucas miranda da silva - data: 22/07/2025
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24 DIÁRIO OFICIAL Nº 33647 JULIA DE PAULA DA SILVA MACEDO; 210107311, JULIANA ANDRADE DOS SANTOS; 210105319, JULIANA ARAUJO; 210108916, JULIANA BEZERRA PASTANA; 210102898, JULIANA BRANDAO DE FREITAS; 210110882, JULIANA CARVALHO LOPES; 210111566, JULIANA DA SILVA MELO; 210106689, JULIANA LOPES DE OLIVEIRA; 210106941, JULIANA SILVEIRA DA SILVA; 210102283, JULIANE DA LUZ NEGREIROS DOS SANTOS; 210105254, JULIANNE DE ARAUJO CARDOSO; 210110181, JULIETE MARIA LOPES SANCHES; 210109121, JULIMAR P
0000953-93.2005.403.6102 (2005.61.02.000953-6) - INSS/FAZENDA(Proc. OLGA A CAMPOS MACHADO SILVA) X TRANSPORTADORA WILSON DOS SANTOS LTDA(SP024586 - ANGELO BERNARDINI E SP231856 - ALFREDO BERNARDINI NETO) X AUREA PEREIRA DOS SANTOS(SP024586 - ANGELO BERNARDINI E SP231856 - ALFREDO BERNARDINI NETO) Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, pelo D.J.E., para que comprove a regularização da situação do parcelamento da CDA objeto desta execução, sob pena de prosseguimento ao feito.Publi
o que não se verifica no caso dos autos. Além disso, não houve paralisação do feito por mais de cinco anos, tendo a União (Fazenda Nacional) se manifestado em todas as oportunidades para as quais foi intimada.Ademais, aqui se trata de responsabilidade solidária, prevista nos artigos 124 e 133 do Código Tributário Nacional e não de redirecionamento da execução fiscal ao sócio da executada.E, no tocante à prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, a empresa sucessora
16 DIÁRIO OFICIAL Nº 33649 SANTOS DE ALMEIDA; 210108052, LEONARDO TAVARES REIS; 210110090, LEONCIO LEIRSON DA LUZ ALFONSO; 210105399, LEONI EMILIO MELO DE FREITAS COSTA; 210107436, LEONILSON DA COSTA SILVA; 210103612, LEONIZA DA PAZ DE SOUZA; 210111250, LEORNE CAIRO DE OLIVEIRA MENESCAL JUNIOR; 210107605, LETICIA GUEDES LOBATO; 210109552, LETICIA PULVIRENTI REGGIARDO; 210110588, LETICIA RAMOS DE MIRANDA; 210103377, LETICIA SANTOS MACIEL DA SILVEIRA; 210106771, LEYDIANE COELHO BATISTA; 21
Despacho de fls. 58: 1. Tendo em vista a notícia de parcelamento do crédito em cobro e considerando caber à autoridade administrativa o controle e verificação da higidez e adimplemento do parcelamento levado a efeito pelo contribuinte, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, por sobrestamento, cabendo à exequente, em sendo o caso, promover o desarquivamento para ulterior prosseguimento. 2. Advirto que simples pedido de vista futura não tem o condão de evitar o arquivamento dos autos, d
Em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual (artigo 188, CPC) e à recomendação nº. 11 do CNJ, a presente decisão será assinada em 03 (três) vias e, instruída com as cópias de fls. 121 e 178, bem como, do valor do débito atualizado a ser apresentado pela Exequente, servirá de ofício. Cumpra-se. EXECUCAO FISCAL 0009044-02.2010.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X EXECUTIVE RENT A CAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA ME(SP254553 - MARC
0013262-63.2016.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003935-65.2014.403.6102) GILSON JOSE TONELLI(SP106805 - ALMIR GONCALVES DA CUNHA E SP133232 VLADIMIR LAGE E SP266954 - LUCAS MIRANDA DA SILVA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.272.827/PE, de relatoria do Ministro Mauro Campbel Marques, pacificou o entendimento no sentido de ser aplicável às execuções fiscais o disposto no artigo 73
0013262-63.2016.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003935-65.2014.403.6102) GILSON JOSE TONELLI(SP106805 - ALMIR GONCALVES DA CUNHA E SP133232 VLADIMIR LAGE E SP266954 - LUCAS MIRANDA DA SILVA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.272.827/PE, de relatoria do Ministro Mauro Campbel Marques, pacificou o entendimento no sentido de ser aplicável às execuções fiscais o disposto no artigo 73
0013262-63.2016.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003935-65.2014.403.6102) GILSON JOSE TONELLI(SP106805 - ALMIR GONCALVES DA CUNHA E SP133232 VLADIMIR LAGE E SP266954 - LUCAS MIRANDA DA SILVA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) Intime-se a embargante, nos termos do art. 437, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a juntada de documentos pela embargada (fls. 91/102). Após, tornem os autos conclusos para sen
houve cobrança de encargos excessivos, além da ilegalidade da taxa de contratação e da taxa de seguros.Analisando os autos de execução, observo que se trata de contrato de financiamento com recursos do FAT, possuindo não apenas o valor financiado, mas a previsão dos encargos e acréscimos incidentes. A CEF apresentou o contrato celebrado e assinado pelas partes (fls. 06/13 da execução em apenso), juntamente com o demonstrativo dos valores em decorrência da inadimplência.O argumento d