96 resultados encontrados para luis carlos matheus - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
equipamentos e instrumentos para receberem reparos e posteriormente montava-os para início da próxima safra. (fls. 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 37/38, 101/102). Não há informação sobre a exposição do autor a fatores de risco nestas atividades,, exceto nos interregnos de 01/10/1997 a 27/04/2012, quando o autor se manteve exposto a hidrocarbonetos e de 09/08/2012 a 07/10/2015, quando estava exposto ao ruído de 83 dB(A), além de hidrocarbonetos.No tocante aos agentes nocivos listad
Trata-se de ação ajuizada por VERA LUCIA DA CUNHA PERES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que objetiva a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Na inicial a parte autora pede para que lhe seja concedida a antecipação da tutela.Aduz que iniciou o trabalho na área rural aos onze anos de idade, passando a exercer, posteriormente, outros trabalhos, mas sempre exposta a agentes nocivos. Afirma que f
Pretende o autor a concessão aposentadoria especial, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (NB 46/174.336.646-6, DER 23/10/2015), mediante o cômputo de atividade insalubre nos períodos de 02/03/1987 a 11/09/1990, 11/09/1990 a 03/03/1993 (Irmãos Perlatto Serralheria Artística S/C) e de 15/08/2015 a 23/10/2015 (Baldan Implementos Agrícolas S/A).O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido às fls. 60/61.Em contestação (fls. 65/75), o INSS aduziu a oco
Pretende o autor a concessão aposentadoria especial, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (NB 46/174.336.646-6, DER 23/10/2015), mediante o cômputo de atividade insalubre nos períodos de 02/03/1987 a 11/09/1990, 11/09/1990 a 03/03/1993 (Irmãos Perlatto Serralheria Artística S/C) e de 15/08/2015 a 23/10/2015 (Baldan Implementos Agrícolas S/A).O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido às fls. 60/61.Em contestação (fls. 65/75), o INSS aduziu a oco
atividade especial era reconhecida por presunção, não sendo necessária a comprovação do efetivo risco, perigo ou insalubridade. As relações constantes nos referidos Decretos não são taxativas, e sim, exemplificativas, o que possibilita o reconhecimento de atividades especiais nelas não previstas; de 29.04.1995 a 05.03.1997 - consoante a Lei n. 9.032/95, a atividade do segurado e dos agentes nocivos à saúde ou perigosos deve ser comprovada por meio dos formulários SB-40 ou DSS-8030;