961 resultados encontrados para luiz carlos junqueira franco - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
EM EN TA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. JULGAMENTO DO RE 574.706-PR. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. Afigura-se, na espécie, desnecessário
Advogados do(a) RÉU: GLAUCIA ELAINE DE PAULA - SP199914, LUIZ CARLOS JUNQUEIRA FRANCO FILHO - SP153255 Advogado do(a) RÉU: ISIDIO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO - SP179598 Advogado do(a) RÉU: ISIDIO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO - SP179598 Advogados do(a) RÉU: LUIZ CARLOS JUNQUEIRA FRANCO FILHO - SP153255, GLAUCIA ELAINE DE PAULA - SP199914, LUIZ CARLOS JUNQUEIRA FRANCO FILHO - SP153255, Advogados do(a) REPRESENTANTE: GLAUCIA ELAINE DE PAULA - SP199914, LUIZ CARLOS JUNQUEIRA FRANCO FILHO - SP153255
inalterada, posto que o valor lá fixado contempla os três contestantes (Luiz Carlos Junqueira Franco Filho, Luiz Antônio Junqueira Franco e Luiz Fernando Junqueira Franco).Acrescenta-se o nome de Luiz Carlos Junqueira Franco Filho na determinação para que o SEDI proceda a exclusão da lide.Intime-se. DESAPROPRIACAO 0007469-42.2013.403.6105 - MUNICIPIO DE CAMPINAS(SP071995 - CARLOS PAOLIERI NETO) X EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA(SP232620 - FELIPE QUADROS DE SOUZA) X UNIA
PAULO APARECIDO MARINO X LEONICE APARECIDA MORAIS MARINO X CREUSA ISABEL DE MORAIS X PAULO MOREIRA DA SILVA X DANIEL RICARDO PARISOTO X VERA LUCIA PARISOTO INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 162, 4º, do CPC):1. Comunico que foi expedida CARTA de ADJUDICAÇÃO e que referido documento encontra-se disponível para retirada em secretaria pela parte autora. 0006645-83.2013.403.6105 - MUNICIPIO DE CAMPINAS X EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO X UNIAO FEDERAL(Proc. 2206 - LUC
0007523-08.2013.403.6105 - MUNICIPIO DE CAMPINAS(SP071995 - CARLOS PAOLIERI NETO) X EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO(SP232620 - FELIPE QUADROS DE SOUZA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2206 - LUCIANO PEREIRA VIEIRA) X NUBIA DE FREITAS CRISSIUMA X LUIZ CARLOS JUNQUEIRA FRANCO - ESPOLIO X LUIZ CARLOS JUNQUEIRA FRANCO FILHO X LUIZ ANTONIO JUNQUEIRA FRANCO X LUIZ FERNANDO JUNQUEIRA FRANCO X JOAO PEDRO GARCIA FILHO 1. FF. 128/138: Tendo em vista o que consta dos documentos juntado
MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. SENTENÇA "ULTRA PETITA" APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Dispondo sobre a Administração Tributária Federal (como preceito especial que prevalece sobre a disposição normativa geral), a Lei 11.457/2007, em seu art. 24, estabelece a obrigatoriedade de decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recurs
2. No mérito, a questão da inclusão de imposto na base de cálculo do PIS/COFINS com vulneração da matriz constitucional que prevê a respectiva incidência sobre faturamento ou receita na dicção atualizado do artigo 195, I, b, da Constituição Federal, foi resolvida, pela Suprema Corte no RE 574.706, Tema 69 em repercussão geral, relativamente ao ICMS. A definição da base de cálculo do PIS/COFINS é matéria constitucional, não cabendo invocar orientação no plano do direito feder
ID 5164065: Defiro o pedido de produção de prova testemunhal. Intime-se a parte autora para que apresente o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução. Int. CAMPINAS, 14 de junho de 2018. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001029-66.2018.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: JOSE MARCOS GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO GONGRA DE OLIVEIRA - SP93406 RÉU: UNIAO
2. No mérito, a questão da inclusão de imposto na base de cálculo do PIS/COFINS com vulneração da matriz constitucional que prevê a respectiva incidência sobre faturamento ou receita na dicção atualizado do artigo 195, I, b, da Constituição Federal, foi resolvida, pela Suprema Corte no RE 574.706, Tema 69 em repercussão geral, relativamente ao ICMS. A definição da base de cálculo do PIS/COFINS é matéria constitucional, não cabendo invocar orientação no plano do direito feder
2. No mérito, a questão da inclusão de imposto na base de cálculo do PIS/COFINS com vulneração da matriz constitucional que prevê a respectiva incidência sobre faturamento ou receita na dicção atualizado do artigo 195, I, b, da Constituição Federal, foi resolvida, pela Suprema Corte no RE 574.706, Tema 69 em repercussão geral, relativamente ao ICMS. A definição da base de cálculo do PIS/COFINS é matéria constitucional, não cabendo invocar orientação no plano do direito feder