9.086 resultados encontrados para luiz claudio lima amarante - data: 17/07/2025
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Processos encontrados
Vistos, etc. Trata-se de ação de usucapião especial urbana, proposta por TAKANORI YOSHIMOTO e KRISTINA BITNER, para aquisição do imóvel localizado na Rua Marquês de Lages, nº 1532, apartamento 13, matrícula nº 69.203 do 14º Cartório de Registro de Imóveis da capital de São Paulo. Sustenta a inicial posse mansa, ininterrupta, pacífica, para fins de moradia, com animus domini e justo título, o contrato de compra e venda firmado pelos autores em julho de 1992 (fls. 22/23). Informaç
EXTRAJUDICIAL DECRETADA. FINAME e APLICAÇÃO FINANCEIRA. COMPENSANÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.1. A questão relativa à validade da aplicação em CDB não foi objeto de análise pelo MM. Juiz a quo, o que impede a apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância judicial.2. Peças obrigatórias que instruem o agravo de instrumento devidamente autenticadas. Aplicação do artigo 365, inciso III, do Código de Processo Civil, regulamentado pela Resolução nº 54, de 15 de
autos vieram conclusos para sentença.É o relatório.Fundamento e Decido.Inicialmente, defiro a celeridade processual requerida. Anote-se. O feito comporta julgamento antecipado da lide.Pretende a parte autora o pagamento de dívida reconhecida na esfera administrativa referente a abono permanência no período de 13.8.2004 a 31.12.2009 (fl. 81).A parte ré, embora tenha reconhecido o débito, informou por meio da nota informativa nº 086/2016/COLEP/CGRH/SE/MTPS (fls. 109/110) à parte ré que
DESPACHO DE FL. 220Considero prejudicada a produção de prova pericial nestes autos, ante à discordância das partes quanto ao valor dos honorários periciais. Não obstante, esta prova não é necessária nesta fase do feito.Venham os autos conclusos para sentença.SENTENÇA DE FLS. 221/224.TIPO A22ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULOPROCESSO N.º 0008843-79.2011.403.6100EMBARGOS DE TERCEIROEMBARGANTE: SHIRLEY DE SOUZA TAVARES DE ALENCAR EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFREG. N.º /201
durante essa fase da dissolução societária. Em vista disso, não prevalece a pretensão da parte embargante quanto à exclusão do valor cobrado a título de multa na execução fiscal de origem. Diversamente ocorre em relação aos juros moratórios. Em relação a esses, estabelece a alínea d, do artigo 18, da Lei n. 6.024/74, que não poderão ser exigidos da liquidanda, enquanto seu passivo não for integralmente pago. Embora a Lei de Sociedades Anônimas também silencie quanto a essa m