80 resultados encontrados para luzielza cortez lima - data: 29/07/2025
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Processos encontrados
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL SANTO ANDRÉ EXPEDIENTE Nº 2015/6317000420 DESPACHO JEF-5 0003791-72.2007.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6317013569 - PARAYDES CLEMENTINA MUMBRU (SP229164 - OTAVIO MORI SARTI) JOSE MUMBRU PALLARES (SP229164 OTAVIO MORI SARTI, SP190643 - EMILIA MORI SARTI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) Considerando que as requerentes informaram acerca do inventário da h
em julgado, dê-se baixa no sistema 0005058-98.2015.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6317014735 - ANA MARIA DA CONCEICAO (SP038755 - LUZIELZA CORTEZ LIMA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP166349 - GIZA HELENA COELHO) Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Transitado em julgado, dê-se baixa no sistema 0004945-47.2015.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM R
comum, de 12.03.97 a 05.01.09 (General Motors do Brasil Ltda.), exercido pelo autor após a jubilação, concedendo-lhe nova aposentadoria com DIB na citação, observada a Súmula 5 do CRPS e o leading case (STJ RESP 1334488 - 1a Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2013), resolvendo o mérito (art 269, I, CPC), independente da devolução dos valores recebidos do benefício anterior. Sem antecipação de tutela à míngua de perigo na demora; o segurado já recebe benefício. (...)”
Face ao exposto, configurado o fenômeno da coisa julgada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015, que aplico subsidiariamente. Gratuidade concedida. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Nada mais. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: DISPOSITIVO: Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem análise do mérito, nos termos do Art. 485, I, CPC de 2015. Sem c
0004541-41.2015.4.03.6302 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6302025832 - MANOEL OSMAR MELONI (SP213219 - JOAO MARTINS NETO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP245698RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI) Intime-se a CEF a comprovar, documentalmente, no prazo de 10 (dez) dias, a que se refere a pendência financeira em nome do autor, no valor de R$ 551,37 (Documento nº 1, fl. 5). No mesmo prazo deverá a ré informar se tal débito ainda não foi quitado, devendo esclarecer, ademais, qual a data da
DESIGNADA ACARRETARÁ A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Após, com a juntada do laudo periciaL, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de cinco dias. Por fim, com ou sem manifestação, retornem os autos à Egrégia Turma Recursal para julgamento do recurso interposto. Intime-se e cumpra-se 0007934-71.2015.4.03.6302 -2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6302029249 - ALEXANDRE HENRIQUE VIEIRA (SP171946 - MARIA TERESA POPULIN, SP262313 - VANIA HELENA DA SILVA)
do evento 02). Encaminhados os autos à contadoria para análise do impacto das verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho sobre o benefício implantado, aquele setor apresentou sua planilha, alterando a RMI (de R$ 646,17 para R$ 728,22), e a RMA para R$ 1.599,11, em fevereiro de 2017. Intimadas as partes a se manifestarem, o autor concordou com os cálculos e o INSS permaneceu silente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a revisar a renda mensal
comum, de 12.03.97 a 05.01.09 (General Motors do Brasil Ltda.), exercido pelo autor após a jubilação, concedendo-lhe nova aposentadoria com DIB na citação, observada a Súmula 5 do CRPS e o leading case (STJ RESP 1334488 - 1a Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2013), resolvendo o mérito (art 269, I, CPC), independente da devolução dos valores recebidos do benefício anterior. Sem antecipação de tutela à míngua de perigo na demora; o segurado já recebe benefício. (...)”
verossimilhança do direito alegado e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Nos dizeres de José Roberto dos Santos Bedaque, verossimilhança seria, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor. Prova inequívoca da verossimilhança implicaria, portanto, juízo cognitivo mais profundo do que o exigido pelo art. 798 para a cautelar, mas inferior à cognição plena e
GALDINO (SP253284 - FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP245698 RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI) 0006443-29.2015.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6302008440 - LUZIELZA PEREIRA CORTEZ (SP038755 - LUZIELZA CORTEZ LIMA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP245698 - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI) FIM. 0004253-40.2008.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6302008825 - EDSON FERREIRA LEITE (SP268643 - JULIANA FERREIRA LEITE) X CAIXA ECONOMICA FEDE