80 resultados encontrados para luzielza cortez lima - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
que cumpra integralmente a determinação contida no despacho proferido nos presentes autos em 31.01.2017, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Sem prejuízo, dê-se vista às partes para manifestação sobre o(s) laudo(s) no prazo de dez dias. Outrossim, faculto ao INSS a apresentação de PROPOSTA DE ACORDO, a fim de solucionar a demanda. Intime-se e cumpra-se. 0004656-91.2017.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6302018239 AUTOR: ANTENOR CORTEZ L
DESIGNADA ACARRETARÁ A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Após, com a juntada do laudo periciaL, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de cinco dias. Por fim, com ou sem manifestação, retornem os autos à Egrégia Turma Recursal para julgamento do recurso interposto. Intime-se e cumpra-se 0007934-71.2015.4.03.6302 -2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6302029249 - ALEXANDRE HENRIQUE VIEIRA (SP171946 - MARIA TERESA POPULIN, SP262313 - VANIA HELENA DA SILVA)
0030344-29.2015.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6301160651 - IRAILDES LINS DOS SANTOS (SP166039 - PAULO AUGUSTO DE LIMA CEZAR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) Vistos em despacho. Tendo em vista a greve dos servidores do Judiciário Federal, e considerando que não haverá tempo hábil para citação do INSS e o decurso do prazo para contestação até a data da audiência agendada, redesigno audiência de instruç
0004541-41.2015.4.03.6302 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6302025832 - MANOEL OSMAR MELONI (SP213219 - JOAO MARTINS NETO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP245698RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI) Intime-se a CEF a comprovar, documentalmente, no prazo de 10 (dez) dias, a que se refere a pendência financeira em nome do autor, no valor de R$ 551,37 (Documento nº 1, fl. 5). No mesmo prazo deverá a ré informar se tal débito ainda não foi quitado, devendo esclarecer, ademais, qual a data da
Face ao exposto, configurado o fenômeno da coisa julgada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015, que aplico subsidiariamente. Gratuidade concedida. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Nada mais. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: DISPOSITIVO: Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem análise do mérito, nos termos do Art. 485, I, CPC de 2015. Sem c
em julgado, dê-se baixa no sistema 0005058-98.2015.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6317014735 - ANA MARIA DA CONCEICAO (SP038755 - LUZIELZA CORTEZ LIMA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP166349 - GIZA HELENA COELHO) Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Transitado em julgado, dê-se baixa no sistema 0004945-47.2015.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM R
0030344-29.2015.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6301160651 - IRAILDES LINS DOS SANTOS (SP166039 - PAULO AUGUSTO DE LIMA CEZAR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) Vistos em despacho. Tendo em vista a greve dos servidores do Judiciário Federal, e considerando que não haverá tempo hábil para citação do INSS e o decurso do prazo para contestação até a data da audiência agendada, redesigno audiência de instruç
Com efeito, em sede de análise sumária, verifico presentes os requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273, do CPC. Da análise dos autos, conforme consulta ao SCPC anexada na fl. 03 da inicial, houve a inclusão do nome do autor em face do não pagamento da prestação do financiamento vencida em 07/01/2015. Conforme extrato anexado na fl. 04 da inicial, a
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Manifeste-se a parte autora acerca do cumprimento do julgado. No silêncio, baixem os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. 0007790-97.2015.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6302006300 - REINALDO DE OLIVEIRA SOUSA (SP228701 - MARCOS ANTONIO SEKINE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP245698 - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI) 0009774-19.2015.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6302006299 - NESTOR LUCIO (SP35356
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitante, Juízo Federal da 2ª Vara de Campo Grande SJ/MS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Paulo Medina, Hélio Quaglia Barbosa, Arnaldo Esteves Lima e Nil