6.807 resultados encontrados para marcelo de lima freire - data: 21/07/2025
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Processos encontrados
Apensem-se estes autos aos do processo nº 0003535-50.2016.403.6112.Recebo os embargos para discussão, sem atribuir-lhe efeito suspensivo, nos termos do art. 919, caput, do CPC.À Embargada para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual especificará as provas cuja produção deseja, indicando-lhes a conveniência.Apresentada a resposta, fixo prazo de 10 (dez) dias para que a parte embargante dela se manifeste, bem como para que individualize, com pertinentes justificativa
Ora, não há que se falar em descumprimento da ordem mandamental, visto que a autoridade impetrada concluiu a análise dos processos administrativos listados na inicial, tal como determinado em sentença. Ademais, quando da análise dos embargos de declaração aviados pela impetrante, este Juízo bem consignou: “Contudo, verifico que o pedido inicial está adstrito à ordem judicial que determine a conclusão dos procedimentos administrativos para ressarcimento, pois expirado o prazo previst
0008423-62.2016.403.6112 - JANAILDO GONZAGA NERIS(SP170780 - ROSINALDO APARECIDO RAMOS E SP275223 - RHOBSON LUIZ ALVES) X CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM ALVARES MACHADO - SP Pese a norma inserta no artigo 14, par. 1º, da LMS, a impor a sujeição obrigatória de sentença concessiva ao duplo grau de jurisdição, a ausência de interesse recursal manifestada pelo INSS na cota de fl. 44 permite ressalvar referida norma.Desta feita, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa-findo.
sentencial, razão pela qual, fixo também a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento da sentença. Tal valor também deverá ser corrigido monetariamente, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que a multa diária passará a correr tão logo findo os prazos fixados no dispositivo para cumprimento da sentença, sem que seja dado início à execução pelo réu. 3. Dispositivo Do exposto, na forma da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE a
Vistos, em sentença.O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS propôs os presentes embargos à execução, em face de JOSE VALTER PEREIRA LOPES, sob a alegação de que houve excesso de execução, haja vista que a parte embargada não descontou no seu cálculo o valor da revisão do benefício que lhe foi disponibilizada administrativamente na competência 05/2015, e que não foi sacado unicamente porque não compareceu para receber.Foram recebidos os embargos (fl. 11).Às fls. 13/14, veio
INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LIANE LTDA, qualificada nos autos, opõe embargos à execução proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL nos autos da ação ordinária n. 0014412-30.2008.403.6112.Aduz, em síntese, que a decisão executada, que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, não merece prosperar, haja vista que contrária à Lei n. 13.043/2014 quando estabelece, para a hipótese de adesão aos benefícios do REFIS previstos nas Leis 11.941/2009, 12.865/2014 e 13.043/2014 que nã