6.868 resultados encontrados para marco aurelio uchida - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
0005549-87.2014.403.6108 - ROSANGELA ANDRADE MUNIZ DA SILVA(SP113019 - WALDOMIRO CALONEGO JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL 3ª Vara Federal de Bauru - SPAutos n.º 0005549-87.2014.4.03.6108Autora: Rosângela Andrade Muniz da SilvaRé: Caixa Econômica Federal - CEFSENTENÇA:Vistos etc.Trata-se de ação de conhecimento promovida por ROSÂNGELA ANDRADE MUNIZ DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão de sua conta vinculada ao FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de S
EXIBICAO DE DOCUMENTO OU COISA 0000482-73.2016.403.6108 - BRIGITA BANNWART(SP313418 - HUGO CARLOS DANTAS RIGOTTO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE E SP137635 AIRTON GARNICA) SENTENÇABRIGITA BANNWART ajuizou a presente ação cautelar, com pedido liminar, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pleiteando a exibição dos extratos do FGTS de dezembro de 1998 até a o momento de sua emissão.À f. 25 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da CEF. A CEF
Int. ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0011892-80.2006.403.6108 (2006.61.08.011892-9) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 829 - ANDRE LIBONATI) X LEANDRO LIGIER ANAIA(SP179801 - CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO E SP325361 CARLOS ALEXANDRE DE CARVALHO E SP100253 - MAGDA ISABEL CASTIGLIA) Ante a certidão de fl. 448, oficie-se a Fazenda Nacional para que inscreva em Dívida Ativa da União os valores não pagos pelo Condenado referentes ao pagamento dos dias-multa. Cumprida a diligência, e ante o todo processado
Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em face de Padaria Elétrica de Bauru Ltda e Outros, ajuizada aos 25 de julho de 1996. Citados (folhas 35/37), os executados não formalizaram o pagamento, ocorrendo a penhora de bens móveis da padaria executada. Expedido mandado de reforço de penhora, o mesmo retornou negativo (folha 47, verso). Aos 08 de março de 1999, foi determinado o sobrestamento do feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Aos 10/01/2001,
Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em face de Padaria Elétrica de Bauru Ltda e Outros, ajuizada aos 25 de julho de 1996. Citados (folhas 35/37), os executados não formalizaram o pagamento, ocorrendo a penhora de bens móveis da padaria executada. Expedido mandado de reforço de penhora, o mesmo retornou negativo (folha 47, verso). Aos 08 de março de 1999, foi determinado o sobrestamento do feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Aos 10/01/2001,
à frente:Art. 112. [...]Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006).Assim, não é estranha à disciplina da regra de escolha do foro a análise da validade do consentimento de vontade, a qual deve ser tomada por viciada, quando se identificar que a imposição possa gerar, para uma das partes, dificulda
editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. 2. O julgamento da causa esgo
0003729-96.2015.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001453-92.2015.403.6108) JUSTICA PUBLICA(Proc. 353 - PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO) X MARCIARA PAIOLA PEREIRA(SP171309 - EDUARDO LUIZ RIEVERS BUCCALON E PR069755 - LUIZ FERNANDO BIANCHINI CARVALHO) X MARCOS PAULO MOREIRA DOS SANTOS(SP178275 - MAURICIO DINIZ DE BARROS) X FABRICIO DE FREITAS AKIOKA(SP127529 - SANDRA MARA FREITAS) X WILLIAN DA LUZ LADEIRA(SP343266 - DANIEL BOSQUE) X ERICK CRISTIANO DA SILVA(SP236257 - WILLIA
editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. 2. O julgamento da causa esgo
0003737-83.2009.403.6108 (2009.61.08.003737-2) - JOSE ALVES LEITE(SP253644 - GUILHERME OLIVEIRA CATANHO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da Superior Instância. Caso nada requerido, arquivem-se, com baixa na distribuição. 0005706-36.2009.403.6108 (2009.61.08.005706-1) - LAR ANALIA FRANCO(SP161119 - MATHEUS RICARDO JACON MATIAS) X UNIAO FEDERAL Diante do retorno dos autos do e. TRF3ª Região, intime-se a parte credora para requere