4.942 resultados encontrados para marcus vinicius de lima bertoni - data: 31/07/2025
Página 494 de 495
Processos encontrados
Preliminarmente, diante da necessidade da realização de perícia médica nestes autos, nomeio os profissionais médicos:a) Drª. ARLETE RITA SINISCALCHI - CRM/SP 40.896, especialidade Clínica Geral e Oncologiaeb) Dr. WLADINEY MONTE RUBIO VIEIRA - CRM/SP 79.596 - ORTOPEDISTA, para atuar como Perito Judicial no presente feito. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão pagos, nos termos da Resolução nº 305/2014 do E. Conselho da Jus
Considerando que a autor alegou e juntou documentos médicos na exordial que afirmam ser ele portador de patologias relacionadas à area neurológica e que o próprio perito especializado em ortopedia sugeriu que o autor fosse submetido à perícia neurológica, reputo indispensável a realização de perícia médica com perito especializado em neurologiaDesta forma, determino a realização de perícia médica, no dia 04 de novembro de 2016, às 12:00h, nomeando, para tanto, o(a) Sr(a). Perito
Designo a realização de perícia médica da parte autora, com a Drª. ARLETE RITA SINISCALCHI - CRM/SP 40.896, especialidade Clínica Geral e Oncologia para o dia 31/10/2017, às 16 hs, no consultório da profissional, com endereço à Rua Dois de Julho, nº. 417, Ipiranga, São Paulo/SP, CEP 04215-000.PA 1,5 Intime(m)-se o(s) patrono(s) da parte autora, por meio da imprensa oficial, a fim de que providencie(m) o comparecimento da(s) pessoa(s) envolvida(s) no dia, horário e endereço acima de
Designo a realização de perícia médica da parte autora, com a Drª. ARLETE RITA SINISCALCHI - CRM/SP 40.896, especialidade Clínica Geral e Oncologia para o dia 31/10/2017, às 16 hs, no consultório da profissional, com endereço à Rua Dois de Julho, nº. 417, Ipiranga, São Paulo/SP, CEP 04215-000.PA 1,5 Intime(m)-se o(s) patrono(s) da parte autora, por meio da imprensa oficial, a fim de que providencie(m) o comparecimento da(s) pessoa(s) envolvida(s) no dia, horário e endereço acima de
o requerente não comprovou neste feito a licitude da aquisição dos bens, em especial, o veículo mencionado na petição de fls.14/16.Os documentos acostados às fls.17/27, de forma diversa da sustentada pela defesa do requerente, apenas demonstram que o veículo objeto do presente pedido é adaptado para uso especial, não havendo qualquer demonstração de eventual origem lícita.Diante do exposto, indefiro o pedido de restituição de bens, formulado pelo requerente e acusado ALEX PERES PI
o exame da violação do referido dispositivo (art. 97 da CF/88), consoante o disposto no art. 543-B, 3º, do CPC, autoriza ao Tribunal promover juízo de retratação. Precedente: EDcl no REsp 478.510/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14.12.2010, DJe 8.2.2011. 3. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 4. Na verdade a quest
João Valdisio de Melo ajuizou ação, aos 10.09.2014, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, para pessoa portadora de deficiência, em razão de incapacidade para o trabalho, com o pagamento dos atrasados a contar da distribuição (pp. 2-115).Concedida gratuidade de justiça e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo sido designada a realização de perícia médica e de per�
João Valdisio de Melo ajuizou ação, aos 10.09.2014, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, para pessoa portadora de deficiência, em razão de incapacidade para o trabalho, com o pagamento dos atrasados a contar da distribuição (pp. 2-115).Concedida gratuidade de justiça e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo sido designada a realização de perícia médica e de per�
a alteração da situação do apenado; e b) expedição dos ofícios de praxe aos órgãos de identificação.Comunique-se o Juízo das Execuções Penais da Subseção Judiciária de Araçatuba/SP sobre a presente sentença e solicite-se a devolução da carta precatória expedida à fl. 48. Após, feitas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Paulo, de novembro de 2018.Juíza Federal Substituta A
MARCIO MIGUEL FERNANDO DE OLIVEIRA E SP373322 - LEONEL APARECIDO SOSSAI E SP397016 - EDSON JANUZZI E SP073985 - MARCIO MIGUEL FERNANDO DE OLIVEIRA E SP317229 - RICARDO FRANCISCO DE SALES) X MARCUS VINICIUS TORRES FERRO X MARIA LUIZA TORRES FERRO(SP133052 - KLEBER ALESSANDRE GABOS BENUTE) Publique-se para ciência do defensor do réu Marcio Flavius Torres Ferro, acerca do desarquivamento dos autos para vista, deferida a carga pelo prazo de 15 dias.Acautelem-se em Secretaria por 15 dias.Após, rem