258 resultados encontrados para mauro a. g. bueno - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
custeio da Previdência Social, em homenagem ao princípio constitucional da universalidade do custeio, não gerando direito à nenhuma prestação da Previdência Social, em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado" (Precedentes: TRF-3ª Região - EI EMBARGOS INFRINGENTES - 1545547, Processo 0017678-69.2009.4.03.6183, Terceira Seção, rel. Des. Federal Nelson Bernardes, m.v., julg.:24.05.2012, e-DJF3-Judicial de
o marido, em imóvel cedido pelo filho, em boas condições de moradia, sendo a renda familiar composta pelo benefício previdenciário de aposentadoria recebido pelo cônjuge, no valor de um salário mínimo mensal, e pelo auxílio mensal do filho da requerente ao casal, correspondente a um salário mínimo, além de auxílio com "o que mais houver necessidade". Diante dessa situação, embora o critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não seja o único meio hábil para a
- A decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, no sentido de que havendo decisão judicial transitada em julgado que determina expressamente a incidência de juros moratórios até a data da expedição do precatório, é de ser mantida tal parcela, sob pena de ofensa à coisa julgada. - Descabida, no presente caso, a relativização da coisa julgada, com fulcro no parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil, pois a questão do termo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de outubro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1750 EP-7141/14 - Nº de ordem cronológica: 274/16 Processo: 0002792-55.2009.8.26.0019 - 1ª VARA CÍVEL Comarca : AMERICANA Autor(es): LINDOMAR APARECIDO DA SILVA Favorecido(s):LINDOMAR APARECIDO DA SILVA E O/O Adv(s). Dr(s).: NATALIE REGINA MARÇURA Devedora: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Adv(s). Dr(s).: ANDREA DE SOUZA AGUI
(TRF/3ª Região, AR nº200403000648854, Terceira Seção, DJF3 CJ1 Data: 16/06/2011, p. 87) Por sua vez, a prova, exclusivamente, testemunhal (fls. 39/40 e 50) não é suficiente à comprovação da atividade rurícola, conforme Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão. Do exp
o marido, em imóvel cedido pelo filho, em boas condições de moradia, sendo a renda familiar composta pelo benefício previdenciário de aposentadoria recebido pelo cônjuge, no valor de um salário mínimo mensal, e pelo auxílio mensal do filho da requerente ao casal, correspondente a um salário mínimo, além de auxílio com "o que mais houver necessidade". Diante dessa situação, embora o critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não seja o único meio hábil para a
- A decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, no sentido de que havendo decisão judicial transitada em julgado que determina expressamente a incidência de juros moratórios até a data da expedição do precatório, é de ser mantida tal parcela, sob pena de ofensa à coisa julgada. - Descabida, no presente caso, a relativização da coisa julgada, com fulcro no parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil, pois a questão do termo
Destarte, o perito judicial é o profissional eqüidistante das partes, podendo exarar parecer com a isonomia e imparcialidade necessárias à elucidação do real estado de saúde do interessado na concessão do benefício, sendo a prova técnica suficiente à resolução do caso trazido à apreciação desta Corte, sem necessidade de oitiva de testemunhas em casos tais, em razão do caráter técnico que envolve a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A concessão de a
em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nestes autos. Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA
art. 730. Sem prejuízo, providencie a alteração da classe processual, fazendo-se constar EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PUBLICA. Cumpra-se e intime-se. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0311573-38.1998.403.6102 (98.0311573-1) - CAPE EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE LTDA X SILVIA DUFFLES CAPELATO(SP074892 - JOSE ZOCARATO FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. MAURO A G BUENO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X CAPE EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE LTDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X SI