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"Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano). Art. 2º A partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros de que trata o art. 1º incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, conforme estabelecido no § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001." Da análise das normas supratranscrita
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.095 - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 Cad 2/ Página 3090 Neste contexto, uma vez que, topograficamente, a limitação contida no art. 40, §18, Constituição Federal está prevista no regramento dos servidores públicos civis, sem qualquer menção expressa acerca da sua extensão aos militares, não é possível a interpretação extensiva de tal disposição aos militares, quando o próprio texto constitucional não o fez
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.058 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022 Cad 2/ Página 2019 Assim, segundo o entendimento da Corte Suprema, a Constituição Federal define regimes jurídicos distintos para os servidores civis e para os militares, distinguindo as duas categorias de agentes públicos, inclusive quanto ao tratamento da disciplina previdenciária. Isto, pois, não seria coerente atribuir tratamento isonômico a uma categoria de agentes público
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.058 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022 Cad 2/ Página 2043 integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 596701, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) Assim, segundo o entendimento da Corte
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.058 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022 Cad 2/ Página 2023 integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 596701, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) Assim, segundo o entendimento da Corte
2195/2017 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Março de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Pugna a recorrente pela reforma da sentença que a reputou litigante de má-fé e, por corolário, a condenou no pagamento de multa no valor de 1,5 % (um e meio por cento) sobre o valor da causa indicado na exordial, reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) e de indenização à Reclamada pelo equivalente a 1,5 % (um e meio por cento), também sobre o valor dado à c
2975/2020 Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Maio de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1512 II.2) MÉRITO Honorários I – RELATÓRIO Com razão a segunda reclamada quantos aos esclarecimentos necessários. VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA,já devidamente qualificada, Dou provimento, portanto, para determinar que dos 5% (cinco por opôs embargos declaratórios da sentença prolatada. cento) de honorários a que o reclamante foi condenado a pagar, É, em sín
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2671 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 21/01/2019 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/01/2019 VILMA LOURENCO BORGES : MUNICIPIO DE PIRANHAS : 39971 GO - LEONARDO COUTO VILELA 7086 GO - JAMAR URIAS MENDONCA 27206 GO - ELIANA ASSIS MENDONCA 21701 GO - JAMAR URIAS MENDONCA JUNIOR 37631 GO - GLEIBSON SOUSA BATISTA 40773 GO - LORRAYNE SOUSA FERREIRA MENDONCA ADV REQDO : 8198 GO - RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS 22358 GO - VALDENISIA MARQUES SILVA 42476 GO - WESLEY
juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano). Art. 2º A partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros de que trata o art. 1º incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, conforme estabelecido no § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001. Da análise das normas supra transcritas, conclui-se que para os contratos celebrados no âmbito do FIES até 30/06/2006, a taxa de juros é de 9% aa (nove p
porquanto não foi objeto do pedido (fls. 158/159). Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 163) Apelação pela União, postulando a reforma da sentença para constar que cabe à Autora, nos termos da sentença proferida nos autos principais, o levantamento dos valores decorrentes dos recolhimentos efetuados quanto ao FINSOCIAL a alíquota superior a 0,5% (meio por cento) (fls. 168/177). Decorrido o prazo para contrarrazões (fl. 181), os autos subiram a esta Corte. Feito breve relato