5.960 resultados encontrados para michele silva do vale - data: 30/11/2024
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0002733-37.2012.403.6130 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X DULCINEIA DA SILVA DOMINGOS(SP110953 - VERA REGINA HERNANDES SPAOLONSE) Recebo a apelação interposta pela ré, por intermédio de sua defensora dativa, nos seus regulares efeitos, nos termos do art. 597 do CPP, considerando que está solta.Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal pra contrarrazões.Com o retorno do feito à Vara, e cumpridas as demais formalidades legais, com a maior brevidade possível, remeta
0002733-37.2012.403.6130 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X DULCINEIA DA SILVA DOMINGOS(SP110953 - VERA REGINA HERNANDES SPAOLONSE) Recebo a apelação interposta pela ré, por intermédio de sua defensora dativa, nos seus regulares efeitos, nos termos do art. 597 do CPP, considerando que está solta.Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal pra contrarrazões.Com o retorno do feito à Vara, e cumpridas as demais formalidades legais, com a maior brevidade possível, remeta
0004252-64.2007.403.6181 (2007.61.81.004252-2) - JUSTICA PUBLICA X RAMIRO LOPES CUNHA JUNIOR(SP329592 - LUCIANO ROBERTO DE ARAUJO) X JOSE HENRIQUE FERRANTE(CE004425 - JOSELY LEITE LIMA) Diante da comunicação recebida do Juízo Deprecado da Vara Única da Comarca de Paracuru, no Estado do Ceará (fl. 642 e verso), dê-se ciência às partes acerca da nova designação, por aquele Juízo, da audiência para o interrogatório do corréu João Henrique Ferrante, a se realizar naquele Juízo em 23.
0004252-64.2007.403.6181 (2007.61.81.004252-2) - JUSTICA PUBLICA X RAMIRO LOPES CUNHA JUNIOR(SP329592 - LUCIANO ROBERTO DE ARAUJO) X JOSE HENRIQUE FERRANTE(CE004425 - JOSELY LEITE LIMA) Diante da comunicação recebida do Juízo Deprecado da Vara Única da Comarca de Paracuru, no Estado do Ceará (fl. 642 e verso), dê-se ciência às partes acerca da nova designação, por aquele Juízo, da audiência para o interrogatório do corréu João Henrique Ferrante, a se realizar naquele Juízo em 23.
0015147-27.1993.403.6100 (93.0015147-9) - ELBA CELIA MAGALHAES ALVES(SP134769 - ARTHUR JORGE SANTOS E SP140852 - ANGELINA RIBEIRO) X PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUTETURA E AGRONOMIA DO EST DE SPAULO(SP182194 - HUMBERTO MARQUES DE JESUS E SP225847 - RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN) Intime-se a impetrante para que informe acerca da virtualização dos autos, no prazo de 10 (dez) dias. I. MANDADO DE SEGURANCA 0007234-76.2002.403.6100 (2002.61.00.007234-3) - BRANYL COM/ E IND/
de Justiça, que entendeu haver, na hipótese, acréscimo patrimonial decorrente do trabalho, editando a esse respeito a Súmula n. 463, com o seguinte teor: Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.VII - ADICIONAL NOTURNONo tocante à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional noturno, não assiste razão à impetrante, posto que
SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINICESP impetra o presente mandado de segurança coletivo em face de ato do PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO a fim de que não seja exigida às suas filiadas e as que venham a se filiar, a publicação de suas demonstrações financeiras como requisito obrigatório para o registro de suas atas junto a JUCESP.Alega a impetrante, em síntese, que é sindicato patronal e defende os interesses de seus memb
de Justiça, que entendeu haver, na hipótese, acréscimo patrimonial decorrente do trabalho, editando a esse respeito a Súmula n. 463, com o seguinte teor: Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.VII - ADICIONAL NOTURNONo tocante à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional noturno, não assiste razão à impetrante, posto que
SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINICESP impetra o presente mandado de segurança coletivo em face de ato do PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO a fim de que não seja exigida às suas filiadas e as que venham a se filiar, a publicação de suas demonstrações financeiras como requisito obrigatório para o registro de suas atas junto a JUCESP.Alega a impetrante, em síntese, que é sindicato patronal e defende os interesses de seus memb