2.047 resultados encontrados para mikael martins de lima - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
Vistos em sentença. INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S/A, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação Anulatória de Ato Administrativo e de nulidade de Débito, com pedido de antecipação da tutela, em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando provimento jurisdicional que reconheça a prescrição da cobrança das AIHs exigidas por meio da GRU Nº 45.504.100.769X, cujo montante alcança R$ 109.641,09 (cento e nove mil, seiscentos e quarenta e um reais
irregular inscrição da dívida, prejudicadas as demais alegações.Reconhecida a inexigibilidade da certidão de dívida ativa, falta interesse processual à embargada no prosseguimento da execução fiscal em apenso.Por fim, em face dos princípios da causalidade e da sucumbência, a embargada deve responder pela verba honorária.Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, julgando extinto o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, incis
foi inicialmente distribuído perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas. A executada foi citada em 29/10/1984 (fls. 30v.), bem como foram penhorados bens móveis (fls. 31). Por força do despacho de fls. 63, os autos foram redistribuídos à Justiça Federal de Campinas.Em cumprimento ao mandado de constatação e reavaliação dos bens penhorados, foi certificado em 05/07/1995 (fls. 79 v.), que a empresa executada não mais exercia atividades no local, bem como que o responsáv
foi inicialmente distribuído perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas. A executada foi citada em 29/10/1984 (fls. 30v.), bem como foram penhorados bens móveis (fls. 31). Por força do despacho de fls. 63, os autos foram redistribuídos à Justiça Federal de Campinas.Em cumprimento ao mandado de constatação e reavaliação dos bens penhorados, foi certificado em 05/07/1995 (fls. 79 v.), que a empresa executada não mais exercia atividades no local, bem como que o responsáv
0013349-30.2004.403.6105 (2004.61.05.013349-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 983 - CECILIA ALVARES MACHADO) X DECORACOES VENEZA LTDA - MASSA FALIDA(SP015335 - ALFREDO LUIZ KUGELMAS) Trata-se de execução fiscal promovida pela FAZENDA NACIONAL em face de DECORAÇÕES VENEZA LTDA. - MASSA FALIDA, na qual se cobra tributo inscrito em Dívida Ativa.A executada, por seu Síndico Dativo, oferta Exceção de pré-executividade (fls. 114/120), pugnando pelo reconhecimento de prescrição e decadência do cr
foi inicialmente distribuído perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas. A executada foi citada em 29/10/1984 (fls. 30v.), bem como foram penhorados bens móveis (fls. 31). Por força do despacho de fls. 63, os autos foram redistribuídos à Justiça Federal de Campinas.Em cumprimento ao mandado de constatação e reavaliação dos bens penhorados, foi certificado em 05/07/1995 (fls. 79 v.), que a empresa executada não mais exercia atividades no local, bem como que o responsáv