9.130 resultados encontrados para min. carlos fernando - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2433 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 23/01/2018 Publicação: quarta-feira, 24/01/2018 A circunstância de se permitir a efetivação de depósitos parciais, isto é, em montante inferior ao contratado, tidos como incontroversos pela parte que os propõe, porém, sem afastar os efeitos da mora, porque os elementos de formação de convicção do juízo não permitem uma inabalável certeza quanto a abusividade alegada a ponto de descaracterizar a mora, não
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6843/2020 - Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2020 2440 JUSTIÇA, VEJAMOS: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PENAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTADO. RESPONSABILIDADE. ART. 472 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a sentença que determina o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu necessitado, constitui t�
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7262/2021 - Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021 743 (STJ. Resp. 875770 / ES. Rel. Min. Carlos Fernando Mathias. Segunda Turma. Unânime. DJU de 04.08.2008). Ademais, o artigo 22, §§ 1º e 2º da Lei 8.906/94, assegura que o advogado, quando nomeado judicialmente para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade de Defensoria Pública, tem direito aos honorários fixados pelo juiz. Vejamos o teor do artigo, in verbis: Art.
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Excelsior de Seguros contra a decisão de fls. 287/291, que indeferiu a inclusão da CEF no polo passivo da demanda, ante a falta de interesse jurídico, devolvendo os autos à competência da Justiça Estadual. Sustenta a agravante, em síntese, que: a) desde a Medida Provisória nº 478/2009, todas as seguradoras se tornaram parte ilegítima para participarem de ações que versem sobre seguro habitacional, o que apenas foi co
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Excelsior de Seguros contra a decisão de fls. 287/291, que indeferiu a inclusão da CEF no polo passivo da demanda, ante a falta de interesse jurídico, devolvendo os autos à competência da Justiça Estadual. Sustenta a agravante, em síntese, que: a) desde a Medida Provisória nº 478/2009, todas as seguradoras se tornaram parte ilegítima para participarem de ações que versem sobre seguro habitacional, o que apenas foi co
1.- Inviável, em Recurso Especial, a análise de suposta violação de dispositivo.- constitucional, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 2.- "Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), nã
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7039/2020 - Sexta-feira, 27 de Novembro de 2020 3360 INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a sentença que determina o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu necessitado, constitui título executivo judicial a ser suportado pelo Estado, quando inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2. Não há falar em viol
2. No caso, o autor é domiciliado em município pertencente a Subseção Judiciária em que não há vara de juizado, razão pela qual foi legítima sua opção pelo Juízo Federal comum. Nesse sentido: CC 87.781 - SP, 2ª Seção, Min. Nancy Andrighi, DJ de 05.11.07. 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Feira de Santana - BA, o suscitado. (CC 91579/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em
(STJ, CC 63.923/RJ, Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2007, DJ 08/10/2007 p. 209). Ante o exposto, com fulcro no Art. 109, I, e § 3º, da CF, reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 14 de outubro de 2013. BAPTISTA PEREIRA D
00006 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0014145-49.2009.404.7000/PR IVO CARAMURU BARWINSKI espólio - e outros ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida e outros RECTE : RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre assunto representativo da controvérsia (Recurso especial no qual se discute o arbitramen