6.456 resultados encontrados para misericordia de piracicaba - data: 10/01/2025
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Processos encontrados
Vistos etc.ADRIANA APARECIDA MEIRA, qualificada nos autos, promove a presente ação sob o procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando que adquiriu imóvel por meio de contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações-apoio à produção- programa carta de crédito FGTS e programa minha casa minha vida - PMCMV - recurso FGTS pessoa física
Trata-se de ação declaratória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizado por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a inclusão no Refis da Crise e posterior extinção dos débitos previdenciários nº 35554729-5 e 35554730-9, considerando-se, para tanto, as parcelas pagas pela autora e o depósito judicial feito nos autos do mandado de segurança nº 0009016-06.2011.403.6100. Relata a parte autora que havia incluído os débitos p
Trata-se de ação declaratória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizado por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a inclusão no Refis da Crise e posterior extinção dos débitos previdenciários nº 35554729-5 e 35554730-9, considerando-se, para tanto, as parcelas pagas pela autora e o depósito judicial feito nos autos do mandado de segurança nº 0009016-06.2011.403.6100. Relata a parte autora que havia incluído os débitos p
REQUISITOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.I - A desistência da ação é ato unilateral do autor, apenas quando praticado antes da apresentação da resposta pelo réu. Após a contestação a desistência está condicionada ao consentimento do réu.II - Ao réu é facultado manifestar-se contrariamente à desistência, formulada após sua citação, desde que traga fundamento razoável.III - Impossibilidade de extinção do feito nos termos do disposto no art. 269, V, do Código de Processo Ci
de inteira responsabilidade do devedor o pagamento de eventual saldo devedor residual, ao término do prazo ajustado. Assim, tratando-se de imóvel cujo valor superou o limite de cobertura previsto na referida letra B do contrato (fls. 39), restou afastada a possibilidade de absorção, pelo aludido Fundo, do saldo residual que fosse apurado ao final do prazo estabelecido, sendo, portanto, sua liquidação, de responsabilidade do próprio mutuário.É certo que os juros não pagos continuam a se