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Publicação: sexta-feira, 17 de agosto de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4091 61 Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Grázia Strobel da Silva (OAB: 7476/MS) Apelado: Renato Aparecido de Sena Junior DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088/DP) Apelado: Ministério Público Estadual DPGE - 1ª Inst.: Grázia Strobel da Silva (OAB: 7476/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA - SEN
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 3118 27 independentemente de intimação na forma do § 1º do mesmo dispositivo. Desde já, os procuradores, as partes e as testemunhas ficam orientados quanto aos cuidados a serem adotados no dia da audiência, tais como: o USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS e o distanciamento mínimo de 1,5 metros de distância no corr
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 23 de agosto de 2017. MAURICIO KATO Desembargador Federal Boletim de Acordão Nro 21448/2017 00001 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002296-22.2008.4.03.6005/MS 2008.60.05.002296-7/MS RELATOR A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 23 de agosto de 2017. MAURICIO KATO Desembargador Federal Boletim de Acordão Nro 21448/2017 00001 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002296-22.2008.4.03.6005/MS 2008.60.05.002296-7/MS RELATOR A
2003.61.19.002269-5/SP RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO INTERESSADO : : : : : : : Desembargador Federal MAURICIO KATO PABLO GARDEANO RODRIGUEZ ANDRE GUSTAVO BEVILACQUA PICCOLO (Int.Pessoal) ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal) DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal) Justica Publica OS MESMOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. REGIME PRISIONAL. ACÓRDÃO INTEGRADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Para a fixação do regime prisional, devem ser observ
RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO(A) ADVOGADO : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW MARCO ANTONIO NOGUEIRA RODRIGUES SP105884 PAULO ANTONIO DE SOUZA SP068727 MARCO ANTONIO NOGUEIRA RODRIGUES MARCELO CARLOS FERREIRA SP130542 CLAUDIO JOSE ABBATEPAULO e outro(a) SP309807 GUILHERME RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes que o julgamento prosseguirá com apresentação de voto-vista em mesa, na sessão designada para 10/10/2016. São Paulo, 30 de setembro de 2016. M
CONFIGURADO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE PENA SUBSTITUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUÍZO DE EXECUÇÃO. 1. A constituição definitiva do crédito tributário e o exaurimento na via administrativa não são pressupostos ou condições objetivas de punibilidade para o início da ação penal com relação ao crime de descaminho. Precedentes desta Corte e do e. Supremo Tribunal Federal. 2. O A
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.049 - Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Cad 4/ Página 2128 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 0000079-85.2020.8.05.0220 Termo Circunstanciado Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor Do Fato: Edwilson Figueiredo Tavares Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE S
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2768 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 14/06/2019 DECISAO Publicação: segunda-feira, 17/06/2019 CORPORAL IGUAL A 6 MESES. VEDAÇÃO. 1) Após o advento da Lei nº 12.760/2012, além do teste de alcoolemia e do exame de sangue, outros meios podem ser utilizados para verificação do estado de embriaguez, inclusive prova testemunhal. 2) Comprovadas a materialidade e a autoria de forma satisfatória pelo termo de constatação de alcoolemia e pela prova teste
No entanto, deixo de considerar essas circunstâncias indicadas pela sentença, já que, em razão de o cometimento do crime relacionar-se ao fato de o acusado exercer a gerência da Agência dos Correios de Corguinho/MS, o uso da máquina pública e seus funcionários, para possibilitar sua prática, encontra-se inserida no próprio tipo penal em comento; ademais o fato de esta Agência ter sofrido com um assalto recente à data dos fatos, ser pequena e pouco vigiada, não se apresenta por si s