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Processos encontrados
Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0003099-72.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0048941-75.2017.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301161763 AUTOR: ERIVALTER JOSE DE SOUZA (SP342359 - FABIO RAMON FERREIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por ERIVALTER JOSE DE SOUZA em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, na qual postula a tute
concessão do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do código de processo civil de 2015 (lei nº. 13.105 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995, restando deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas processuais e honorários advocat
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, conforme arts. 98 e seguintes do CPC. Sem custas e honorários, na forma da lei. P.R.I. APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0036864-29.2020.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - SENTEN�
0008816-60.2020.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301213646 AUTOR: EDSON FRANCISCO (SP178460 - APARECIDA SANDRA MATHEUS) RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) (SP158849 - PAULO EDUARDO ACERBI) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para reconhecer a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por invalidez do autor (NB 32/540.911.604-2, DIB em 21.01.2005), desde o diagnóstico da espondiloartr
Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgê
P.R.I.C. 0003592-15.2018.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301198133 AUTOR: THAIS THOMAZELLI BUSSOTTI DA CUNHA (SP347215 - PAULA MORALES MENDONÇA BITTENCOURT, SP261310 DIONICE APARECIDA SOUZA DE MORAES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Diante do exposto e do mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE
Em outras palavras, não pode a parte autora alegar, em um primeiro momento, que precisa da assistência social para manter condições mínimas - o que pressupõe não contar com seus familiares para subsistir – e, posteriormente, pretender que o reconhecimento da união conjugal com o falecido. Isto porque ou a parte autora precisava da assistência social quando procurou o INSS, não tendo companheiro ou cônjuge, ou a parte autora mantinha tal união, e não precisava da assistência socia
Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0003099-72.
7 - Registrada eletronicamente. 8 - Publique-se. 9 - Intimem-se. 0040583-19.2020.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301054127 AUTOR: IVANETE DE OLIVEIRA (RJ215434 - SAMUEL CALIXTO DE MOURA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para o fim de