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Processos encontrados
os atrasados vencidos desde a data de início do benefício até a DIP, com juros e correção monetária, calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. No cálculo dos atrasados deverão ser descontados os valores provenientes de eventuais outros benefícios inacumuláveis percebidos pela parte autora. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0013884-93.2017.4.03.6301 - 10ª VARA G
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em custas e honorários. Defiro os benefícios da justiça gratuita. P.R.I.C. 0045743-59.2019.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301148444 AUTOR: ELIAS DE JESUS SANTOS (SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR) RÉU: GABRIELLE ALVES DOS SANTOS LUIS FELIPE ALVES DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) BRUNA ALVES DO
0000668-94.2019.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6301063549 AUTOR: ANDREO SAMUEL GONCALVES SANTOS (SP348006 - EDSON SOARES FERREIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo autor Andreo Samuel Gonçalves Santos, menor representado por sua mãe Deise Aparecida Telles Gonçalves, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0007987-50.2018.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301122398 AUTOR: MARIA DAS GRACAS MOURA ESCOTERO (SP30637
Daí resultar que, no caso vertente, não se mostra possível reconhecer a incapacidade da parte autora para exercer atividades laborativas, de forma que pudesse vir a ter direito ao benefício pleiteado. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (lei nº. 13.105 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federai
Daí resultar que, no caso vertente, não se mostra possível reconhecer a incapacidade da parte autora para exercer atividades laborativas, de forma que pudesse vir a ter direito ao benefício pleiteado. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (lei nº. 13.105 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federai
0065678-61.2014.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6301143230 - VANDER BALGAMON (SP222641 - RODNEY ALVES DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) FIM. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Defiro a justiça gratuita. Sem custas processuais ou honorárias advocatícios ne
2400/2018 Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 2346 de 05 dias, depositasse nos autos o valor incontroverso de não vislumbro, dentro deste quadro delineado supra, violação a R$1.758.707,93, conforme fl. 1486, verso. direito líquido e certo que pudesse ser amparado pela estreita via do Mandado de Segurança. Pois bem. Observo que a decisão atacada está lastreada no pedido formulado Consta do presente mandamus, e
advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Diante do exposto, e mais o que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENT
200401341135 UF: RJ Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 07/11/2006 Documento: STJ000724888). Ademais, o poder público agiu no estrito cumprimento do dever legal, do poder-dever. Ademais, em que pese a lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, conceda a indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, não se comprovou o nexo causal entre o surgimento da deformidade física e o uso do referido medicamento. Desta forma, de rigor a imp