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Processos encontrados
0017384-31.2021.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301198580 AUTOR: MARIA APARECIDA DE JESUS (SP251591 - GUSTAVO DE CARVALHO MOREIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Ciência ao Ministério Público Fede
alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, Lei nº 10.259/2001 e Lei 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos Juizados Especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. 0045568-31.2020.4.03.6
Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. 0046179-86.2017.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301022109 AUTOR: JOAO PAULO GONCALVES (SP115661 - LIGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justi�
FIM. 0034112-26.2016.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6301036231 AUTOR: BENEDITO MANOEL DE LIMA (SP370622 - FRANK DA SILVA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0039735-32.2020.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301075361 AUTOR: REGINA HELENA RICCA MARQUES (SP195002 - ELCE SANTOS SILVA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, par
qualquer juízo de valor, ainda que preliminar, vislumbro a necessidade prévia de oitiva da impetrada, visando à obtenção de maiores informações quanto aos fatos descritos na exordial.Assim sendo, POSTERGO a apreciação do pedido de liminar para após a apresentação das informações pelo(a) impetrado(a). Após o prazo para prestação das informações, tornem os autos imediatamente conclusos par análise do pedido de liminar formulado. Ao SEDI para retificação do polo passivo, confo
0050495-45.2017.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301103304 AUTOR: JOSE DA SILVA MUNIZ (SP315298 - GIOVANNA GOMES DA SILVA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a restabelecer o auxílio-doença NB 6167593667, convertendo-o em aposentadoria por
reconhecer que mesmo no bojo do processo judicial o reconhecimento da impossibilidade do exercício de atividade laborativa depende da produção de prova pericial. A perícia realizada em juízo, bem como os esclarecimentos, concluíram pela inexistência de incapacidade que justifique a concessão do benefício. No entanto, apontou período pretérito de incapacidade total e temporária de 10/12/2013 a 10/04/2014, todavia, não houve pedido de requerimento administrativo de benefício por inca
Sem custas processuais ou honorários advocatícios nessa instância judicial. Defiro a gratuidade da justiça. Publicada e registrada nesta data. Intimem-se. 0047726-93.2019.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301211726 AUTOR: BENEDITO REMUALDO (SP188538 - MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE MENEZES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. S
de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, conceda o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, conforme critérios expostos na fundamentação, em até 30 dias. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0000371-19.2021.4.