10.001 resultados encontrados para ncpc. sem custas - data: 18/08/2025
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Processos encontrados
3458/2022 Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Abril de 2022 RÉU Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região WICAP BR EXPLORACAO SISMICA LTDA PAULO DILSON FERNANDES DE ANDRADE VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO(OAB: 3074/RN) IZAIAS MARTINS JUNIOR MARINA MAYRINK DE SOUZA DIAS(OAB: 14156/AL) ANDL SERVICOS GEOFISICOS LTDA SALOMAO RODRIGUES MARINA MAYRINK DE SOUZA DIAS(OAB: 14156/AL) RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU RÉU ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - IZAIAS MARTINS JUNIOR - PAUL
2940/2020 Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Março de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 349 ADVOGADO PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL(OAB: 6778/CE) SERVIDA-SERVICOS DE ALIMENTACAO INDUSTRIAL E HOTELARIA LTDA - ME Vinicius Victor Lima de Carvalho(OAB: 3074/RN) declaratórios, considerando que de uma forma ou de outra, querendo a embargante interpor recurso ordinário, deveria se ater RÉU ao limite do depósito recursal fixado pelo TST, atualmente fixado ADVOGAD
92 Rio Branco-AC, quarta-feira 31 de julho de 2019. ANO XXVl Nº 6.404 6º da Lei nº 9.099/95, RATIFICO os efeitos da decisão de pp. 15/16; JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, e, condeno a parte ré ELETROACRE a refaturar as faturas com vencimento em Janeiro, Fevereiro, março e abril de 2017 da Unidade Consumidora nº 0334012-0, em nome da autora MARIA DE NAZARÉ LIMA DA COSTA , com base no consumo de 151,58 kwh, no prazo de 10 (dez) dias a contar do transito em julgado, sob pena de multa
infirmar a conclusão exarada pelo expert judicial, profissional habilitado e equidistante das partes. Assim, infere-se que os laudos periciais e os demais elementos dos autos impedem a concessão de qualquer um dos benefícios por incapacidade laboral. Com efeito, não restou comprovada a incapacidade para o trabalho, o que, por si só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos do benefício vindicado. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados n
EXPEDIENTE Nº 2018/6337000191 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 2 0000325-29.2015.4.03.6337 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6337003724 AUTOR: LUZIA COSTA DA SILVA (SP229564 - LUIS FERNANDO DE PAULA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP323171 - FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, NCPC. Sem custas e honorários
Diante da sucumbência verificada, e considerando a iliquidez da sentença, os honorários devidos pelo réu em favor do advogado da parte autora serão fixados na fase de liquidação de sentença, em conformidade com o § 4º, II, do artigo 85 do NCPC. Sem custas, em virtude da gratuidade conferida à parte autora e por ser a autarquia delas isenta. Sem remessa necessária (art. 496, §3º, I, NCPC), pois evidente que o proveito econômico não atinge a cifra de 1.000 salários-mínimos. Em
Concedo a gratuidade de justiça. Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. 0002634-63.2017.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6301174115 AUTOR: PLINIO ADALBERTO BARBOSA (SP026031 - ANTONIO MANOEL LEITE) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito,
0000584-87.2016.4.03.6337 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6337003480 AUTOR: JOSE NUNES BEZERRA (SP240582 - DANUBIA LUZIA BACARO, SP226047 - CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA) 0000666-89.2014.4.03.6337 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6337003479 AUTOR: HERMES CABRAL DE ARAUJO (SP240582 - DANUBIA LUZIA BACARO, SP226047 - CA
principal e ter valores a receber em virtude disso não altera sua condição de hipossuficiente, sendo incabível a compensação de tais valores para pagamento de honorários advocatícios. O recebimento, em execução de sentença, de valores acumulados referentes à concessão de benefício previdenciário, não afasta o direito à gratuidade judiciária, tampouco demonstra mudança patrimonial. III. DISPOSITIVO Isto posto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CP
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do NCPC. Sem custas e honorários. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DESPACHO JEF - 5 0000739-39.2015.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6333007404