10.001 resultados encontrados para necessidade do procedimento - data: 01/08/2025
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Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Abril de 2012 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 461 214 a presente Execução Fiscal, haja vista que o débito exequendo foi alcançado pela remissão. Consequentemente, determino o cancelamento da penhora, bloqueio e/ou intransferibilidade, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa. Sem ônus. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JUÍZO DE DIRE
1978/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2016 RECLAMADO INOVALLI - ADMINISTRACAO DE OBRAS, ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. 248 SAO PAULO, 13 de Maio de 2016. CRISTIANE CONDES FERREIRA Vistos etc. Intimado(s)/Citado(s): - AURELIO FERREIRA MOTA Não havendo pleno convencimento do Juízo quanto à necessidade do procedimento requerido, indefiro, por ora, a antecipação da tutela pretendida. Aguarde-se a au
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Maio de 2013 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano III - Edição 712 245 Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas pelo(a) executado(a), a teor do artigo 20 do Código de Processo Civil, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será obstada sua cobrança pelo prazo de 5 anos, consoante o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Após o trânsito em julgado e o
Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Abril de 2012 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 461 216 794, inc. II e 795 do CPC, c/c 26 da L.E.F e 156, inc. IV, do CTN, Julgo extinta a Execução Fiscal em epígrafe, haja vista que o(a) devedor(a) foi beneficiado(a) com a Remissão prevista no art. 22, da Lei Municipal nº 9859, de 26/12/2011. Em conseqüência, declaro insubsistente a penhora, se efetivada, e determino o cancelamento da inscrição da dívida ativa, atento á nec
Disponibilização: Terça-feira, 30 de Outubro de 2012 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano III - Edição 593 277 Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos. Com esteio no art. 22 da Lei nº 9.859, de 26 (vinte e seis) de dezembro de 2011, c/c os arts. 794, inciso II, e 795, ambos do CPC, e art. o 26 da Lei 6.830/80 (LEF), chamo o feito à ordem para, atento à necessidade do procedimento em tela, desconstituir o de
Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2012 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano III - Edição 609 163 ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0035230-54.2006.8.06.0001 - Execução Fiscal EXEQUENTE: Fazenda Pública do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Edson Adriani Jereissati da Cruz - Nos termos dos arts. 794, inc. II e 795 do CPC, c/c 26 da L.E.F e 156, inc. IV, do CTN, Julgo extinta a Execução Fiscal em epígrafe, haja vista que o(a) devedor(a) foi benefi
Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Maio de 2012 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 489 158 art. 22 da Lei nº 9.859, de 26 (vinte e seis) de dezembro de 2011, c/c arts. 794, inciso II, e 795, ambos do CPC, e art. 26 da Lei 6.830/80 (LEF), chamo o feito à ordem para, atento à necessidade do procedimento em tela, incontinênti e de ofício, JULGAR EXTINTA a presente Execução Fiscal, haja vista que o débito exequendo foi alcançado pela remissão. Consequentemente, de
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Abril de 2012 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 460 227 a presente Execução Fiscal, haja vista que o débito exequendo foi alcançado pela remissão. Consequentemente, determino o cancelamento da penhora, bloqueio e/ou intransferibilidade, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa. Sem ônus. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: PROCURAD
Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Abril de 2012 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 461 213 cancelamento da penhora, bloqueio e/ou intransferibilidade, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa. Sem ônus. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. FortalezaCE, 18 de abril de 2012. ADV: PROCURADOR FRANCISCO RONALDO DUARTE LIMA (OAB 3/CE) - Processo 0595441-09.2000.8.06.0001 Execução -
Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2012 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano III - Edição 569 406 Lei nº 9.859, de 26 (vinte e seis) de dezembro de 2011, c/c arts. 794, inciso II, e 795, ambos do CPC, e art. 26 da Lei 6.830/80 (LEF), chamo o feito à ordem para, atento à necessidade do procedimento em tela, incontinênti e de ofício, JULGAR EXTINTA a presente Execução Fiscal, haja vista que o débito exequendo foi alcançado pela remissão. Consequentemente, determin